Processo 0001134-84.2025.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATOrd 0001134-84.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ANDERSON ANTONIO MENDES RODRIGUES E OUTROS (1) RECLAMADO: AGIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1be3737 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001134-84.2025.5.17.0132 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDERSON ANTONIO MENDES RODRIGUES e CRISTIANO DE OLIVEIRA ORACIO acionam AGIL LTDA (primeira reclamada) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO — UFES (segunda reclamada). Os autores alegaram que foram admitidos em 04/11/2024 como tratoristas, prestando serviços com exclusividade em benefício da autarquia federal no campus de Alegre/ES. Informaram que o liame empregatício perdurou até 09/04/2025, data em que foram dispensados sem justa causa, sem que houvesse o pagamento das verbas rescisórias devidas, o recolhimento integral do FGTS e a correta quitação de horas extraordinárias habitualmente laboradas. Os reclamantes sustentaram que a primeira ré deixou de aplicar os reajustes salariais e de benefícios previstos no aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, vigente a partir de fevereiro de 2025, resultando em diferenças de salário, auxílio-alimentação e cesta básica. Postularam a condenação subsidiária da segunda reclamada, fundamentada na falha do dever de fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços. Formularam pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, depósitos de FGTS com a multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras com reflexos, indenização por danos morais e multas normativas por descumprimento de cláusulas convencionais. Atribuíram à causa o valor de R$104.858,65. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial de ID 5b50257, com o objetivo de adequar o valor da causa. Esclareceram os reclamantes que, embora a condenação ao pagamento da multa normativa por ausência de homologação sindical tivesse sido requerida no corpo da peça de ingresso, o montante correspondente não havia sido computado na planilha de cálculos originária. Com a inclusão da referida penalidade convencional, o valor da causa foi retificado para R$147.419,42. A primeira reclamada, AGIL LTDA, após diversas tentativas frustradas de citação por via postal e oficial de justiça, foi regularmente citada por meio de edital. No entanto, a empresa não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada, tampouco apresentou defesa nos autos. Diante da contumácia, o juízo declarou a revelia da primeira ré, aplicando-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, em estrita observância ao disposto no artigo 844 da CLT, ressalvados os efeitos da contestação apresentada pela litisconsorte. A segunda reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES), apresentou contestação tempestiva de ID 54f7d6a. Em sua defesa, o ente público arguiu a desnecessidade de audiência inicial e a preservação de suas prerrogativas processuais. No mérito, contestou a responsabilidade subsidiária pretendida, alegando que realizou a fiscalização efetiva do contrato administrativo nº 46/2024. A UFES sustentou que a inadimplência da prestadora decorreu de condutas alheias à administração e que foram adotadas medidas punitivas, como a aplicação de glosas em medições, notificações formais e, por fim, a rescisão unilateral do contrato por culpa exclusiva da…
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