Processo 0001134-87.2025.5.08.0115
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0001134-87.2025.5.08.0115 RECORRENTE: IVAN FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVAN FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a050f proferida nos autos. ROT 0001134-87.2025.5.08.0115 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrente: Advogado(s): 2. IVAN FERREIRA JOSE JAIR DE FARIAS BORGES (PA34312) Recorrido: Advogado(s): IVAN FERREIRA JOSE JAIR DE FARIAS BORGES (PA34312) Recorrido: Advogado(s): BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) RECURSO DE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 478e832; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id b0c93e0). Representação processual regular (Id 1e82b6e; ed6a13e). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. c6ebe44), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. ff07cf3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º da Lei nº 5889/1973; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento do intervalo previsto na NR-31 (Rural). A decisão regional foi fundamentada nos seguintes termos: "A Norma Regulamentadora nº 31 do MTE, em seus itens 31.10.7 e 31.10.9 (redação anterior), estabelece a obrigatoriedade de pausas para descanso nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica ou que sejam realizadas em pé. A função de "rural palmar", que envolve atividades como carreamento, corte e manutenção no plantio de dendê, inegavelmente se enquadra nessas condições. Embora a NR-31 do MTE não especifique a duração e a frequência dessas pausas, a jurisprudência, inclusive desta Relatora, consolidou-se no sentido de aplicar, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT, que prevê pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. Tal entendimento visa dar efetividade à norma de saúde e segurança do trabalho, protegendo o trabalhador do desgaste físico excessivo. A alegação de que a Lei nº 5.889/73 seria suficiente não prospera, pois o intervalo previsto em seu artigo 5º destina-se ao repouso e alimentação, não se confundindo com as pausas ergonômicas para recuperação de sobrecarga muscular. A ausência de detalhamento na NR-31 do MTE configura uma lacuna que justifica a aplicação analógica de outra norma trabalhista que trata de situação similar de esforço repetitivo. Quanto…
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