Processo 0001134-89.2025.5.09.0655

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001134-89.2025.5.09.0655
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Palotina
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA CumPrSe 0001134-89.2025.5.09.0655 REQUERENTE: JOSE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: MINERACAO FLORESTA DE GUAIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c8ab6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução provisória. Apresentados cálculos pela contadora, estes foram homologados às f. 326/327. Anulada a homologação (Acórdão de f. 366/ 372), pelo que as partes foram intimadas para apresentarem impugnação nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Apresentadas as impugnações de f. 384/387 (parte autora) e f. 419/425 (parte ré). Manifestação do contador às f. 502/505. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA DA APLICAÇÃO DA OJ 394 DO TST Rejeito. Ao contrário do que alegado na insurgência, o Contador judicial demonstrou que procedeu a aplicação da OJ 394 do E. TST. Diante disso, reputo correto o proceder pericial. Destarte, nada a reparar. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Rejeito. A parte autora sustenta que não foram observadas as jornadas arbitradas em Sentença. Entretanto, a jornada foi auferida em conformidade com a Sentença. Diante disso, reputo correto o proceder pericial. Destarte, nada a reparar. DA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL Rejeito. Incabível a adequação pretendida, uma vez que os autos principais encontram-se aguardando apreciação pela instância superior. DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Rejeito. A parte ré sustenta que “cabe a reforma dos cálculos para que seja observada estrita limitação da condenação aos valores expressamente indicados na inicial” (f. 420). Entretanto, trata-se de execução provisória, a qual foi elaborada com base na Sentença de f. 30/58, a qual não determinou tal limitação, sendo incabível, nesse momento, aplicar outras decisões pendentes de apreciação pela instância superior. Destarte, nada a reparar. DO SALÁRIO “POR FORA” Rejeito. Incabível a adequação pretendida, uma vez que os autos principais encontram-se aguardando apreciação pela instância superior. DAS HORAS EXTRAS Rejeito. Incabível a adequação pretendida, uma vez que os autos principais encontram-se aguardando apreciação pela instância superior. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se: (I) REJEITAR a impugnação da parte autora e (II) REJEITAR a impugnação da parte ré; tudo nos termos e nos limites da fundamentação, que integram o dispositivo para todos os fins de direito. Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos. Intimem-se as partes. Nada mais. Todas as referências a páginas são relativas ao download em pdf crescente. PALOTINA/PR, 08 de julho de 2026. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO FLORESTA DE GUAIRA LTDA

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