Processo 0001134-89.2025.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0001134-89.2025.5.17.0001 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5f449 proferida nos autos. ROT 0001134-89.2025.5.17.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANANGELICA FADLALAH BERNARDO (ES14257) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS RAFAEL ALVES GOES (SP216750) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS RAFAEL ALVES GOES (SP216750) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANANGELICA FADLALAH BERNARDO (ES14257) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id f4dbc49; petição recursal apresentada em 19/06/2026 - Id 71bf042). Regular a representação processual (Id 630793e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3aca927: R$ 105.040,71; Custas fixadas, id 3aca927: R$ 2.100,81; Condenação no acórdão, id 7b4bd17: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 7b4bd17 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d59b53,b6518b8: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id3c8ffda. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão de folgas. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Destarte, tendo em vista o descumprimento de norma coletiva que estabelece 1,5 dia de folga para cada 1 dia trabalhado, bem como a inexistência de previsão legal ou de instrumento coletivo autorizando a compensação de folgas por meio de banco de horas, reputo inválida a compensação unilateral estabelecida pela Reclamada, devendo ser pagos os dias de repouso trabalhados, com o adicional de 100%. Nessa toada, declarada a invalidade do sistema de compensação unilateral adotado pela reclamada, as folgas suprimidas em decorrência de convocações do empregado para cursos, treinamentos, exames médicos, viagens ou prorrogações de embarque durante o período de descanso não podem ser consideradas compensadas pelo 'banco de dias'. A supressão do direito ao descanso e ao convívio familiar garantido pela escala de 14x21 enseja o pagamento correspondente às folgas suprimidas como labor extraordinário, com o adicional de 100% previsto nos instrumentos coletivos de trabalho para o trabalho em dias de repouso (ACT 2020/2022 - ID b1101f5), in verbis: Cláusula 10. Serviço Extraordinário A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade, obedecendo, seu pagamento, às disposições previstas nesta cláusula. Parágrafo 1º - As horas extraordinárias…
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