Processo 0001135-03.2025.5.09.0129
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0001135-03.2025.5.09.0129 RECORRENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO: WELLINGTON LUZ DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8ef427 proferida nos autos. RORSum 0001135-03.2025.5.09.0129 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (PR55598) Recorrido: Advogado(s): MEGA CENTER DE MARILIA LTDA MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL (SP128631) Recorrido: Advogado(s): RICARDO CESAR NABAO MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL (SP128631) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON LUZ DIAS FLAYAN GREGORE ARLINDO (PR66766) RECURSO DE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 6fa6ec9; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id c033eff). Representação processual regular (Id 40a86f0, 900b874). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f7dd37e: R$ 23.000,00; Custas fixadas, id f7dd37e : R$ 460,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 42dc15b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d10bba8; Depósito recursal recolhido no RR, id 47ff886: R$ 9.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A segunda Reclamada afirma que a simples existência de uma relação comercial com a primeira Reclamada não implica terceirização. Sustenta que "os solicitantes dos serviços prestados pelos empregados da 1ª Reclamada eram o público em geral — pessoas físicas, consumidores finais — e não a Recorrente. O contrato entre as Reclamadas tratava- se de uma autorização para a prestação de assistência técnica dos produtos da Recorrente, e não de um contrato de prestação de serviços". Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA é fabricante e celebrou contrato com a primeira ré (empregadora do autor) para realização de assistência técnica autorizada de seus produtos (contrato fl. 191). O cerne da questão é a existência ou não de responsabilidade subsidiária da recorrente, em face do vínculo laboral mantido pelo autor com a ré MEGA CENTER DE MARILIA LTDA. Na hipótese em tela, por meio do contrato de prestação de serviços especializados, a prestadora coloca mão de obra a serviço da fornecedora, na manutenção e assistência técnica de equipamentos. Dessa forma, o contrato firmado pelas litisconsortes disponibiliza mão de obra qualificada e treinada para a…
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