Processo 0001135-04.2016.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001135-04.2016.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001135-04.2016.5.09.0069 AUTOR: FABIANO MARLON SALAPATA RÉU: BALLARE BIER DANCETERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19bec6b proferida nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que em 05/05/2026venceu o prazo para o exequente manifestar-se sobre a EPE oposta pelo executado. CERTIFICO, ainda, que por determinação verbal do Exmo. Magistrado ao qual os autos estão vinculados, pesquisei o andamento processual dos autos cíveis de nº 0011083-35.2021.8.16.0170, da 2ª Vara Cível de Toledo/PR, ocasião em que verifiquei que a decisão cuja cópia foi juntada pelo executado-excipiente no ID f83b631 transitou em julgado sem reformas, sendo expedido em 17/12/2025 o Termo de levantamento de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.849, do 2º SRI de Cascavel. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DECISÃO I - O sócio executado MARCOS PAULO WALTEMAN opõe no #id:a0632b3 uma Exceção de Pré-executividade, sustentando, em síntese, que embora este Juízo tenha reconhecido no ID 1fb86d5 que apenas exerce a posse direta do imóvel de matrícula nº 41.849, do 2º SRI de Cascavel, já que diante da alienação fiduciária ativa não é propriamente o proprietário do bem, o que inclusive amparou o indeferimento da penhora desse imóvel, permanece ativa a indisponibilidade anteriormente inserida via CNIB sobre esse imóvel, a qual possui efeitos concretos de restrição/ penhora indireta. Pugna o executado, em vista disso, pelo imediato levantamento da CNIB, até porque em outra ação trabalhista já se reconheceu tratar-se de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, o que também requer seja declarado nesta demanda. Instado a manifestar-se a respeito no #id:bc66d7f, o exequente quedou-se silente, o que implica em anuência tácita quanto ao pedido formulado pelo executado-excipiente. Pois bem. Conquanto não possua expressa previsão legal, tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em situações excepcionais, preponderantemente para arguição de matérias consideradas de ordem pública, e desde que fundamentadas em prova documental previamente constituída, a denominada exceção de pré-executividade na Justiça do Trabalho, independentemente de prévia garantia do juízo, com o intuito de evitar que tal exigência torne impossível o direto de o devedor exercer a sua justa defesa. Oportuno transcrever, a propósito, o sempre abalizado escólio de Manoel Antonio Teixeira Filho, que assim se manifesta acerca do tema: "... nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos - e, em conseqüência, degarantia patrimonial do juízo - alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação - enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas. (...)Realmente, seria extremamente injusto exigir-se que o devedor, para alegar as matérias sobre as quais o juiz pode e deve manifestar-se por sua inciativa, devesse realizar a garantia patrimonial da execução." (in Execução no Processo do Trabalho,7ª ed., São Paulo: LTr, p. 602). Ilustrativa, ainda, nessa mesma linha de raciocínio, a seguinte ementa: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados