Processo 0001135-05.2015.5.09.0662
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001135-05.2015.5.09.0662 AUTOR: VALDENIR DE LIMA RÉU: CALDEIRAS RAMPELOTTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f0e61 proferido nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO LAUCENIR SILVA DOS SANTOS, qualificada na execução promovida por VALDENIR DE LIMA, igualmente qualificado, apresenta pedido de cancelamento de constrição judicial (recebido como Embargos à Penhora - fl. 957 - ID 9453366) às fls. 937-941 (ID a18abd2). Alega, em síntese, a impenhorabilidade de sua pensão por morte, aduzindo ser pessoa idosa e que a constrição de 30% de seus rendimentos compromete sua subsistência, especialmente diante de despesas com aluguel no valor de R$ 1.900,00. Pugna pela liberação integral ou redução para 10%. Juntou documentos. O exequente apresentou manifestação às fls. 957-959 (ID 7c2242e), arguindo preclusão e ausência de provas das despesas alegadas, sustentando a manutenção da penhora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A despeito das alegações do exequente quanto à preclusão, tratando-se de matéria de ordem pública (impenhorabilidade de verba alimentar), e considerando que a constrição foi efetivada recentemente, conheço da medida como Embargos à Penhora, garantindo o contraditório e a ampla defesa. MÉRITO Sobre a impenhorabilidade, a lei processual civil assim dispõe nos arts. 832 e 833, IV, do CPC: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Em recente revisão de entendimento (DEJT 24/7/2025), a Seção Especializada do egrégio TRT da 9ª Região alterou os incisos VIII, VIII-A e VIII-B OJ 36, nos seguintes termos: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (...) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025) No caso em tela, verifica-se que houve a penhora do valor de R$ 839,94, correspondente a 30% do benefício previdenciário da executada. Em que pese a possibilidade de penhora de percentual de salários e aposentadorias para satisfação de crédito trabalhista, a medida deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Conforme precedente da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em caso análogo (ATOrd 0001070-81.2013.5.09.0661, julgamento em 12/5/2026), deve-se avaliar a capacidade contributiva do devedor para…
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