Processo 0001135-05.2025.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001135-05.2025.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0001135-05.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: JERFFESON DA SILVA CASCAIS RECLAMADO: FRANCISCO AMORAS VAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0420dab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO   Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo desta Vara do Trabalho de Capanema/PA, nos autos do Processo nº 0001135-05.2025.5.08.0105, ajuizado por JERFFESON DA SILVA CASCAIS em face de FRANCISCO AMORAS VAZ e ELEIENE BRAZ DA SILVA, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação para:   a)No mérito:   -julga-se procedente para condenar os 1º e 2º reclamados, solidariamente, pelos débitos decorrentes da presente decisão.   -decide-se determinar a anotação na carteira profissional da parte autora pela Secretaria desta Vara quanto ao vínculo com o 1ª reclamado (ex-empregador direto, conforme documentação de ID 8b67fde), devendo a parte reclamante depositar sua CTPS na Secretaria dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado (sob pena de notificação à parte autora para que efetue o depósito do documento), para que passe a constar a admissão em 15/11/2025; salário mensal de R$ 1.518,00; função de Conservador de Fazenda e rescisão em 27/12/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), ressaltando-se que essa questão das anotações consiste em matéria de ordem pública, permitindo-se uma atuação de ofício do juiz e independente das partes, por envolver o interesse de toda a sociedade no correto reconhecimento do contrato de trabalho, inclusive em razão das contribuições previdenciárias daí decorrentes – arts. 6º e 195, CF e 39, CLT. Além disso, a Secretaria desta MM. Vara deverá observar o Provimento CR 01/08 que dispõe: Não deve ser utilizado qualquer registro no campo anotações gerais, assim como não deve ocorrer a utilização de carimbos ou insígnias identificadoras do poder judiciário ou mesmo do servidor que efetuou as anotações, devendo constar no campo assinatura do empregador somente denominação da empresa ou pessoa física, subscrita com a assinatura do servidor, como se empregador fosse. A certidão relativa ao cumprimento da determinação deverá ser emitida em separado, em três vias. A primeira deverá ser entregue à parte autora, com cópia da sentença, quando da devolução do documento; a segunda, encaminhada ao INSS, em cumprimento ao art. 34, II, da consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do trabalho; enquanto que a terceira deverá ser anexada aos autos.     -julga-se procedente para determinar o pagamento das seguintes parcelas, considerando o valor salarial mencionado na inicial e não impugnado pela parte contrária: aviso prévio indenizado integralizado ao contrato de trabalho (arts. 7º, XXI, CF e 1º, Lei 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2025 (arts. 7º, VIII, CF e 1º e ss., Lei 4090/1962); férias + 1/3 proporcionais (arts. 7º, XVII, CF; 130, 134, 146, 147, 149, CLT); FGTS + 40% (arts. 7º, III, CF; 10, I, ADCT; 15 e 18, § 1º, Lei 8036/90); multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias+1/3 e multa de 40% do FGTS.   -julgam-se procedentes os pedidos de horas extras + 50% (pela sobrejornada, além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal – art. 7º, XIII e XVI, CF), horas…

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