Processo 0001135-06.2026.8.16.0102

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001135-06.2026.8.16.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Joaquim Távora
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001135-06.2026.8.16.0102 Vistos etc.   1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CHARLES RENAN VERBINEN em face de AUTORACE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA. E OUTROS.   A parte autora, na petição inicial, narrou, em sinopse, que: i) celebrou contrato de venda e compra com a esfera ré AUTO RACE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., por meio de seu representante Luiz Henrique Wilke Cordeiro, envolvendo um veículo Audi Q3, pelo valor de R$ 87.700,00 (oitenta e sete mil e setecentos reais), com garantia de 90 (noventa) dias para motor e câmbio; ii) após quatro dias da retirada do veículo, ele apresentou defeito no câmbio; iii) acionou a parte ré, que fez o reparo necessário, em lapso longo, e lhe devolveu o veículo; iii) passado pouco tempo, o automóvel apresentou o mesmo defeito, razão pela qual requereu a rescisão contratual. Alfim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, impedimento de negativação de seu nome, suspensão do financiamento e bloqueio cautelar do quantum já pago à empresa ré.  É o relatório do essencial.   Decido.  2. Nos termos do art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.   O pedido da parte autora é fundado na tutela de urgência, de modo que necessária a demonstração de fumus boni juris e periculum in mora, bem como a reversibilidade da medida concedida (art. 300, caput e § 3º do CPC).  Inicialmente, ressalto que o contrato firmado entre as partes ocorreu depois da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, razão pela qual seu regramento é aplicável ao caso em testilha. A resilição contratual, direito potestativo albergado pelo nosso ordenamento jurídico, é prevista no art. 473 do Código Civil, in verbis: "Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte".   O requerente sustenta que houve falha na prestação de serviços da demandada AUTORACE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA., razão pela qual requereu a rescisão do pacto entabulado. Noutro vértice, mister dizer que o comprador que desiste deve arcar com os custos de sua desistência, que devem ser devidamente verificadas ao final do curso processual.  Dentro desse contexto, o fumus boni juris é um juízo de mera verossimilhança das alegações da parte, ou seja, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela parte que pleiteia a tutela provisória, não se ele efetivamente existe, mas se há razoável probabilidade.   No caso em tela, entendo que o direito de rescindir o contrato se faz presente, porquanto, salvo melhor juízo, o caso é regido pelo CDC.   De outro lado, o periculum in mora consiste no risco de que a não concessão da tutela provisória cause dano grave à parte que a pleiteia. No caso, entendo que a continuidade do pagamento de prestações pela parte demandante, em razão de um contrato que deseja rescindir, podem comprometer a renda e a subsistência da parte.  Ademais, o nome do demandante poderá ser incluído junto ao cadastro de inadimplentes. Considerando que esses bancos de dados ficam disponíveis…

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