Processo 0001135-07.2019.8.06.0077

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001135-07.2019.8.06.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 0001135-07.2019.8.06.0077 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:  [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA NASARE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.   DECISÃO      Vistos etc.  Considerando a informação contida na certidão de id. 204223055, que atesta a atualização monetária do valor depositado no id. 160473306 (R$ 62.614,58) para a quantia atual de R$ 68.229,32, ordeno a retificação da parte dispositiva da decisão de id. 202707779 para o seguinte teor:  "É o essencial a relatar. Decido.  Diante do silêncio da parte executada e considerando a coerência dos cálculos apresentados pela exequente, homologo a memória de cálculo de ID 195631063, fixando o débito do executado em R$ 62.614,58, que atualmente corresponde à quantia de R$ 68.229,32.  Outrossim, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o presente cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação.  Ato contínuo, considerando que o depósito judicial de ID 160473306 é superior ao montante ora fixado, determino:  1)A expedição de alvará de transferência em favor da exequente MARIA NASARÉ DE SOUSA, no valor correspondente a 89,90% do referido depósito judicial;  2) A expedição de alvará eletrônico em favor do patrono ELIOENAI PONTE FROTA, no valor correspondente a 8,99% do referido depósito judicial, a título de honorários;  3) A expedição de alvará de transferência em favor da executada BANCO BRADESCO S.A., no valor remanescente do referido depósito judicial.  Intimem-se as partes para que forneçam, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários para as transferências dos numerários acima reportados.  Ficam as partes advertidas de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido dos interessados.  Por fim, ante o patente desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.".  Permanecem intactos os demais dados da decisão.  Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.        ANTONIO WASHINGTON FROTA   Juiz de Direito

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