Processo 0001135-10.2026.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001135-10.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: GUILHERME GERMANO DONISETE SILVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: BEST RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac5f243 proferida nos autos. DECISÃO Vistos em gabinete, etc. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, o comando judicial para que a reclamada efetue o depósito imediato de parcelas faltantes do FGTS e da multa de 40%, bem como a expedição de alvará para saque dos respectivos valores. Alega, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 05/09/2019, para prestar serviços de apontador de produção, sendo dispensada, sem justa causa, no dia 06/01/2026, sem, contudo, receber o pagamento das parcelas devidas a título de FGTS e o valor correto da multa de 40%. Analisa-se. De início, registre-se que a antecipação de tutela, segundo dispõe o art. 300 do CPC, tem lugar sempre que, existindo probabilidade do direito postulado, o Juízo se convencer do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda ajuizada. Já o § 3º do mesmo artigo legal impede a concessão da tutela caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, consequentemente, risco de prejuízo a parte adversa. Portanto, quanto maior o risco de prejuízo à parte contrária, maior a necessidade de prova da probabilidade do direito perquirido ou do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, sendo o inverso também verdadeiro. Há, assim, uma relação de proporcionalidade a ser aferida quando da análise do pedido de tutela de urgência. Conforme expressamente consignado no art. 20 da Lei nº. 8.036/90, o término imotivado do contrato de trabalho, dentre outras hipóteses, consiste em requisito indispensável para que o trabalhador possa movimentar a conta vinculada do FGTS. No caso em análise, a prova pré-constituída, a exemplo da cópia da CTPS digital, analisada em cognição sumária, permite inferir a existência do liame empregatício havido entre a parte autora e a ré. No tocante à dispensa imotivada, esta também exsurge dos elementos suasórios existentes nos autos, como evidencia a própria CTPS juntada ao ID 5c0c9e4, que certifica a concessão de aviso prévio indenizado ao trabalhador, projetado até 08/02/2026, inerente à resilição imotivada do contrato de trabalho, por iniciativa patronal. Tais fatos, portanto, caracterizam a probabilidade do direito da parte demandante quanto à liberação dos valores já depositados. Ademais, em virtude da posição de vulnerabilidade do empregado, que permanece desempregado e, ainda, por se tratar de verba de natureza alimentar, restam também caracterizados os requisitos da urgência e do perigo de dano neste particular. Todavia, os elementos de prova juntados ao processo são insuficientes, ao menos por ora, para o deferimento da medida nos moldes em que postulada em relação à imposição de depósitos imediatos do FGTS faltante e da respectiva multa. A começar, o momento apropriado para o empregador comprovar pagamentos ou pagar eventuais verbas resilitórias incontroversas é a data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho. Esse é o comando do art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à…
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