Processo 0001135-13.2025.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001135-13.2025.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001135-13.2025.5.13.0025 AUTOR: RONALDO DA SILVA LIMA RÉU: ZACCARA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adece6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO DA SILVA LIMA em face de ZACCARA ENGENHARIA LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, para: 1. Declarar nula a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante e convertê-la em dispensa sem justa causa; 2. Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a exclusão do período em que o contrato permaneceu suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário: a) aviso prévio indenizado; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) liberação dos depósitos de FGTS do período contratual, com pagamento da indenização rescisória de 40%, esta a ser depositada em conta vinculada e posteriormente liberada ao autor, por Alvará; 3. Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em favor do reclamante. 4. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT; 5. Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos, em favor do Dr. Anisio Silvestre Pinheiro Santos Filho, no valor de R$ 1.600,00, conforme fixado na fundamentação. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como a legislação superveniente aplicável. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos da legislação vigente, ficando a reclamada responsável pelo recolhimento, autorizada a dedução da quota-parte do empregado. O imposto de renda deverá observar o regime de competência, incidindo sobre as parcelas de natureza tributável no momento da disponibilização do crédito ao reclamante. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Requisite-se ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais técnicos em favor do Sr. Cayo Farias Pereira, que fixo em R$ 1.000,00. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, fixado provisoriamente em R$ 30.000,00, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se pelo DEJT. (Assinatura eletrônica – Lei nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZACCARA ENGENHARIA LTDA

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