Processo 0001135-24.2024.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001135-24.2024.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA RORSum 0001135-24.2024.5.09.0004 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RECORRIDO: ROGERIO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3acdff6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001135-24.2024.5.09.0004 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CICERO MATHEUS FEITOSA DA SILVA (PR129335) EDUARDO MAGNO CASSITAS CAVALCANTE DE LIMA (PR117439) FERNANDO HENRIQUE SZARNIK DOS SANTOS (PR132531) JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA (PR21384) JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido:   CONSTRUTORA PRIMER LTDA Recorrido:   Advogado(s):   ROGERIO DOS SANTOS GOMES EUSTAQUIO MOREIRA DOS SANTOS (PR46464) Recorrido:   TBW CONSTRUCTION COMPANY LTDA   A Ré opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. 261dc80. Afirma que não colacionou documento probatório que demonstra o recolhimento do depósito recursal. Requer a análise dos comprovantes em anexo. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão de despacho. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Salienta-se que foi juntado o comprovante de complementação do depósito recursal no Id ce8b23c, dentro do prazo da intimação, motivo pelo qual passo à análise do Recurso de Revista interposto. RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 3210579; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 4df9d78). Representação processual regular (Id 40207b7;3d7de46). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d99e98e: R$ 16.000,00; Custas fixadas, id d99e98e: R$ 320,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cdb3203: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id cdb3203; Depósito recursal recolhido no RR, id e17ee78;ce8b23c: R$ 2.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): A Ré alega que cabe ao trabalhador comprovar a falha na fiscalização pelo ente público, de forma que a culpa da Administração não pode ser presumida. Argumenta que a existência de débitos não significa inércia fiscalizatória. Sustenta que houve notificação e retenção cautelar do repasse à 1ª reclamada, a fim de conter a crise contratual. Pugna pela reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A.…

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