Processo 0001135-24.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001135-24.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001135-24.2025.5.21.0014 RECORRENTE: SANDRILENE DA SILVA DE SOUSA RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Acórdão Recurso Ordinário nº 0001135-24.2025.5.21.0014 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                      Sandrilene da Silva de Sousa Advogados:                      Hugo Victor Gomes Venâncio Melo e outro Recorrida:                         Grupo Casas Bahia S.A. Advogada:                        Juliana Erbs Origem:                             4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DESCONTOS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, incluindo o pagamento de horas extras e a restituição de descontos salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamante tem direito ao recebimento de horas extras; (ii) definir se os descontos salariais realizados pela empresa foram lícitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e os cartões de ponto apresentados pela empresa demonstram que a jornada de trabalho da reclamante era corretamente registrada, com registro de horas extras e compensação por banco de horas. 4. Os contracheques apresentados comprovam o pagamento de horas extras, corroborando a validade dos registros nos cartões de ponto. 5. Os descontos salariais realizados pela empresa estão em conformidade com o artigo 462 da CLT e com o contrato de trabalho, referindo-se a adiantamentos, plano de saúde, mensalidade sindical, comissões antecipadas, vale-transporte e vale-alimentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. É válida a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto quando corroborada pela prova testemunhal e pelo pagamento de horas extras. 2. São lícitos os descontos salariais que se enquadram nas exceções previstas no artigo 462 da CLT e no contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 462. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, III, do c. TST. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por SANDRILENE DA SILVA DE SOUSA contra a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (fls. 1022/1032), que rejeitou a preliminar de inépcia suscitada e decretou a prescrição das parcelas anteriores a 21.10.2020, tendo julgado improcedentes os pedidos contidos da reclamação trabalhista por ela ajuizada em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. A reclamante, em suas razões recursais (fls. 1044/1049), de início, busca a condenação da reclamada no pagamento de horas extras e reflexos, na forma descrita na inicial. Para tanto, alega ter a prova testemunhal demonstrado que a jornada de trabalho era superior àquela registrada nos cartões de ponto. Enfatiza que as testemunhas confirmaram a tese autoral, evidenciando uma carga horária diária maior do que a registrada nos controles de frequência. Sustenta que os valores pagos não cobrem a totalidade da jornada extraordinária realizada. Cita o depoimento de uma testemunha, considerada isenta pelo juízo, que relatou horários de trabalho de até 21h ou 21h30, corroborando os horários descritos na inicial. Noutro pórtico, pugna pela condenação da reclamada à…

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