Processo 0001135-31.2023.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0001135-31.2023.5.07.0031 RECLAMANTE: CARLOS DO NASCIMENTO RIBEIRO RECLAMADO: MARIA ENEIDE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b508bf3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de junho de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Homologado o acordo celebrado entre as partes, verifica-se que remanescem pendentes de quitação apenas as custas processuais e as contribuições previdenciárias incidentes, conforme delimitação própria da fase de execução do ajuste. A reclamada, pessoa física, requer a isenção das custas processuais, sob alegação de hipossuficiência econômica e requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física depende da demonstração de insuficiência de recursos ou da percepção de remuneração compatível com o benefício legal, podendo ser presumida a declaração de hipossuficiência, salvo elementos em sentido contrário nos autos. No caso concreto, não há, até o momento, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência apresentada pela parte, razão pela qual se mostra possível o exame do pedido. Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada pessoa física, para o fim específico de isentá-la do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT. Quanto às contribuições previdenciárias, estas possuem natureza tributária e incidência legal obrigatória, não sendo alcançadas pela gratuidade da justiça, devendo ser apuradas e recolhidas na forma da legislação aplicável, observando-se o acordo homologado. Isto posto, fica intimada a reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da planilha de cálculos de id 239fa70, sob pena de execução. Silente a reclamada, proceda-se ao SISBAJUD nas contas de titularidade da Reclamada. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial em instituição financeira pública, agência Pacajus, à disposição da presidência deste juízo, na qual correrão juros e correção monetária. Realizada a transferência, notifiquem-se o(a)s executado(a)s para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Opostos Embargos à Execução, venham os autos conclusos. De outra sorte, silente a reclamada, à Secretaria com o fito de providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da planilha de cálculos de id 239fa70. Dou força de notificação ao despacho. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 09 de junho de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ENEIDE DA SILVA
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