Processo 0001135-34.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001135-34.2025.5.21.0043 RECORRENTE: IRIMAKS PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: IRIMAKS PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d3266 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por STER BOM IND. E COM. LTDA, em face da decisão de ID. 8b34fb0, que não admitiu recurso de revista interposto pelo embargante. É o relatório. CONHECIMENTO Decisão publicada em 23/04/2026, consoante certidão de ID.ef4c8dc; e embargos opostos em 30/04/2026. Logo, os embargos de declaração são tempestivos. Regular a representação processual (IDs. 8d55d9f e 4aac73c). Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargos declaratórios constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, consistentes nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da CLT, ou ainda se existente alguma obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC. A embargante aponta omissão na decisão recorrida, sustentando que não houve pronunciamento sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI nº 5.322/DF e a inclusão do tempo de espera no cálculo das horas extras, bem como quanto à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Consta na decisão embargada (ID. 8b34fb0): “No tocante ao alegado julgamento extra petita, o Tribunal Regional consignou expressamente que a controvérsia acerca do “tempo de espera” e da modulação dos efeitos da ADI nº 5.322/DF foi introduzida nos autos pela própria reclamada, em sede de contestação, ao defender a validade dos registros de jornada e a aplicação da modulação temporal da decisão do STF. Registrou, ainda, que o reclamante formulou pedido de pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, tendo a sentença, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, apenas aplicado a modulação da decisão do STF para definir os critérios de apuração da jornada e da remuneração do período. Verifica-se, portanto, que não há que se falar em decisão “extra petita”, ou seja, não houve condenação em objeto diverso do pedido, mas mera adequação jurídica diante dos dos efeitos do pedido de horas extras à legislação vigente e à decisão do STF. Diante desse quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, não se verifica, em princípio, violação direta e literal aos arts. 141 e 492 do CPC, tampouco ofensa aos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, porquanto a decisão se manteve adstrita à causa de pedir e ao pedido de horas extras, apenas definindo os critérios jurídicos aplicáveis ao seu deferimento. No que se refere à modulação dos efeitos da ADI nº 5.322/DF, o Tribunal Regional registrou que a sentença, ao julgar os embargos de declaração, determinou a observância da modulação fixada pelo STF, estabelecendo que, para o período anterior a 12/07/2023, o tempo de espera deveria ser remunerado como verba indenizatória, sem integração à jornada de trabalho e sem repercussão em horas extras. Assim, a decisão recorrida evidencia ter observado a eficácia ex nunc da declaração de inconstitucionalidade, afastando a retroatividade dos efeitos e …
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