Processo 0001135-35.2025.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001135-35.2025.5.12.0059 RECORRENTE: MARIANE CABRAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001135-35.2025.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: MARIANE CABRAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.395-6, esta Justiça Especializada não detém competência para apreciar e julgar as demandas que envolvam contratos de natureza jurídico- administrativa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente MARIANE CABRAL e recorrido MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. A demandante interpõe recurso contra a sentença da lavra da Exma. Juíza Grasiela Monike Knop Godinho, que declarou a incompetência absoluta desta Especializada para julgar a ação. Pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Apesar de intimado, o Município não apresentou contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fl. 93-ss). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora. M É R I T O 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A autora pleiteia a reforma da sentença que reconheceu a incompetência desta Especializada para processar e julgar a ação. Sustenta que foi admitida pelo Município para exercer a função de Técnica de Saúde Bucal. Argumenta que possuía vínculo de natureza celetista com o Município-réu, para o qual teria prestado serviço contínuo, no mesmo local e com subordinação direta. Defende que a Lei Municipal nº 60/2009 prevê que a função exercida no âmbito dos programas "Estratégia da Saúde da Família" e "Saúde da Família Bucal" é de necessidade temporária de excepcional interesse público. Afirma que a mesma lei prevê que os servidores temporários são regidos pela CLT. Diz que não é servidora estatutária e a contratação com base na Lei nº 9.601/1998 não descaracteriza a relação de emprego celetista. O Juízo de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos (fls. 62-63): A reclamante foi contratada pelo reclamado (MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ) mediante contrato por prazo determinado, conforme consta dos contracheques de id. 0202E06 - fls. 50 e seguintes. Neste sentido, esta Justiça Especializada não detém competência para processar e julgar o processo em exame, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN nº 3.395-6, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, caso dos autos. Embora os pedidos formulados possam ter caráter trabalhista, o contrato de trabalho da autora estabelece expressamente a pactuação por prazo determinado e nos termos da lei Federal nº 9.601/98, como…
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