Processo 0001135-35.2025.5.17.0014

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001135-35.2025.5.17.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA RORSum 0001135-35.2025.5.17.0014 RECORRENTE: JESSICA DA SILVA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA DA SILVA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06d09b0 proferida nos autos. RORSum 0001135-35.2025.5.17.0014 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 4.617,29 Recorrente:   Advogado(s):   1. LABORATORIO BIOCLINICO LTDA JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA DA SILVA PINTO SORAYA RODRIGUES FARDIN (ES11656)   RECURSO DE: LABORATORIO BIOCLINICO LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 809ec18; petição recursal apresentada em 13/04/2026 - Id 0bf64a0). Regular a representação processual (Id 316ae84,6db7bdb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e178632 : R$ 4.617,29; Custas fixadas: R$ 92,35; Depósito recursal recolhido no RO, id a5896ff,80de102,2cd6841: R$ 6.002,48; Custas pagas no RO: id f4a6303 ; Condenação no acórdão, id c5d5a7c .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa do artigo 477 da CLT. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o fato de o empregador ter realizado descontos indevidos que resultaram em valor líquido zerado no TRCT não o exime da penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e a mora se configurou justamente pela ausência de quitação tempestiva dos haveres trabalhistas devidos em razão do término do contrato, bem como que a circunstância de a controvérsia sobre a modalidade da rescisão ou sobre a validade dos descontos ter sido dirimida apenas em juízo não afasta a incidência da multa, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 462 do TST, ou ainda que no caso, não houve culpa da empregada pelo não pagamento das verbas no prazo legal, mas sim conduta da reclamada que efetuou descontos sem amparo legal, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. Quanto à Súmula 36 deste Regional, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. A Súmula 35 do TST não guarda qualquer divergência com o acórdão, porquanto discute depósitop recursal, questão jurídica, portanto, diversa daquela apresentada na decisão recorrida. Por fim, a Súmula 462 do TST mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, pois a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados