Processo 0001135-42.2025.8.04.5900

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0001135-42.2025.8.04.5900
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de denúncia em face de ANTONIEL ZACARIAS DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal (item 11.1). Narra a peça acusatória, em síntese, que o denunciado, de forma reiterada e dolo, teria perseguido, ameaçado e perturbado a liberdade e a esfera psicológica de sua ex-companheira, F. A. S. de S., no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. É o relatório. Oportuno registrar que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para o exame aprofundado da peça acusatória. Por ora, em cognição sumária, basta verificar a adequação formal e a existência de justa causa. No caso, quanto à adequação formal, verifica-se que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito, a identificação do réu e o rol de testemunhas. Nesse contexto, à primeira vista, não se verifica a existência de hipótese de rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP). Por outro lado, em cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos elementos informativos colhidos na investigação, os quais evidenciam a existência de justa causa, a saber: boletim de ocorrência (item 1.1, p. 5/6), termo de declarações da vítima (item 1.1, p. 10), formulário nacional de avaliação de risco (item 1.1, p. 11/16), termo de representação (item 1.1, p. 17) e termo de qualificação indireta (item 1.1, p. 18). Ante o exposto, recebo a denúncia em face de ANTONIEL ZACARIAS DE OLIVEIRA. À Secretaria para adotar as seguintes providências: I. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do(a/as/os) acusado(a/as/os) (caso esta providência ainda não tenha sido adotada). II. Cite(m)-se o(a/as/os) denunciado(a/as/os) para apresentar(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias. O(s) mandado(s) de citação indicará(ão) as seguintes advertências/informações: a) O(a/as/os) acusado(a/as/os) deverá(ão) constituir advogado para oferecer resposta à acusação, por petição escrita, no prazo de 10 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a/as/os) acusado(a/as/os) poderá(ão) procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Na resposta à acusação, o(a/as/os) acusado(a/as/os) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP). d) Se o(a/as/os) acusado(a/as/os) não apresentar resposta no prazo legal ou não constituir(írem) advogado, ser-lhe(s)-á nomeada a Defensoria Pública para defendê-lo(a/as/os) (art. 396-A, § 2º, CPP); e) Incumbe ao(à/às/aos) acusado(a/as/os) manter(em) atualizados seu(s) endereço(s) e telefone(s) de contato, bem como comparecer(em) aos atos processuais para os quais for(em) intimado(a/as/os), especialmente a audiência de instrução e julgamento, sob pena de o processo prosseguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. III. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a/as/os) acusado(a/as/os), citado(a/as/os), não constituir(írem) advogado, nomeio desde logo a Defensoria Pública para assumir o patrocínio da causa e…

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