Processo 0001135-47.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001135-47.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001135-47.2025.5.12.0055 RECORRENTE: LARISSA SANTOS DA CONCEICAO DE JESUS RECORRIDO: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001135-47.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: LARISSA SANTOS DA CONCEICAO DE JESUS RECORRIDA: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3° Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo Recorrente LARISSA SANTOS DA CONCEICAO DE JESUS e Recorrida IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. M É R I T O Reversão da Justa Causa A autora pugna pela reversão da justa causa e condenação da empresa ao pagamento integral das verbas rescisórias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da referida dispensa. Sustenta que não houve advertência, suspensão ou qualquer comunicação formal sobre irregularidades em sua conduta. Menciona que não havia histórico de uso indevido do celular ou qualquer outra conduta negligente. Aponta que os vídeos consistiam em filmagens informais e sem menção à empresa, e que não houve provas de prejuízo. Consta da sentença: "No caso dos autos, a notificação de despedida por justa causa juntada nos autos apresenta as seguintes informações: (...) A ré também juntou aos autos os vídeos acima mencionados, conforme id 07f36a7, os quais comprovam a realização das filmagens por meio do celular da reclamante e o conteúdo dos vídeos por ela produzidos. A reclamante não nega que realizou as filmagens no ambiente de trabalho. Ela apenas entende que a aplicação da justa causa foi uma medida desproporcional por parte da reclamada, tendo em vista seu histórico sem advertências, suspensões ou qualquer outra mácula em seu registro funcional. Ela também controverte quanto ao que foi por ela dito no primeiro vídeo. Alega que a frase por ela proferida foi "filando no trabalho", o que, segundo ela, significa "vadiando", "enrolando" ou "descanso em horário de serviço", e não "fumando no trabalho". Ocorre que, independentemente da palavra proferida pela reclamante na primeira filmagem em que ela aparece com uma colega de trabalho no banheiro da empresa (se "filando" ou "fumando"), a própria autora reconhece, na inicial, que era proibido o uso de celular no ambiente de trabalho sem autorização, e, ainda assim, fez a filmagem no banheiro da empresa juntamente com uma colega, rindo e com um tom de deboche em sua fala. A segunda filmagem, também realizada no ambiente de trabalho, mostra a reclamante supostamente trabalhando (aparece a mão dela mexendo em objetos de alumínio). As duas filmagens foram posteriormente publicadas pela autora em sua rede social (Instagram), sendo a segunda delas (a filmagem da autora trabalhando) com uma música de fundo com cunho sexual. O fato de as publicações dos vídeos na rede social da autora terem sido realizadas fora do horário de serviço é irrelevante, já que é fato incontroverso que as filmagens foram feitas em ambiente e horário…

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