Processo 0001135-57.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001135-57.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: FELIPE LUCIANO NOGUEIRA PACIENTE: CICERO VITOR DO NASCIMENTO SILVA IMPETRADO(A): JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALGUEIRO INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001135-57.2026.8.17.9000 IMPETRANTES: ARLINDO FELINTO DA CRUZ JUNIOR E OUTRO PACIENTE: CÍCERO VITOR DO NASCIMENTO SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALGUEIRO RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANDRÉA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pleito liminar, impetrada por ARLINDO FELINTO DA CRUZ JUNIOR E OUTRO, em favor de CÍCERO VITOR DO NASCIMENTO SILVA, apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salgueiro, juízo perante o qual o paciente responde ao processo nº 0001945-77.2024.8.17.3220, em face da suposta prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, bem como dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais. Noticiam os impetrantes que o paciente se encontra preso preventivamente desde 16 de setembro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, tráfico e associação para o tráfico de drogas, com causa de aumento por interestadualidade, no contexto de investigação que também menciona organização criminosa, Lei 12.850/2013, e lavagem de capitais, Lei 9.613/1998. Alegam a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando inexistir risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Argumentam a ausência de contemporaneidade, uma vez que os delitos supostamente praticados remontam a outubro e novembro de 2023, enquanto a prisão preventiva foi decretada somente em julho de 2025, transcorrendo lapso temporal de aproximadamente um ano e oito meses. Sustentam, ainda, a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, afirmando que as conversas interceptadas tratam de negociação de motocicletas, atividade lícita do investigado, e não de tráfico de drogas. Ressaltam as condições pessoais favoráveis do paciente, já que é primário, casado, comerciante e possui residência fixa. Com esses argumentos, requerem a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, colocando-o imediatamente em liberdade. Subsidiariamente, requerem a substituição da prisão preventiva em outras medidas cautelares diversas. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar com a concessão da ordem em definitivo. Por não restarem de plano evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, o pedido liminar foi indeferido. Na oportunidade, a solicitação de informações foi dispensada, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, publicada no DJe nº 66/2023, de 12 de abril de 2023 (ID 56082526). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Criminal ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (ID 56749707). É o que importa relatar. Inclua-se em mesa, com fulcro no art. 307 do RITJPE. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 01 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº…
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