Processo 0001135-62.2019.5.09.0242
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0001135-62.2019.5.09.0242 AUTOR: IGOR ANTONIO DO AMARAL RÉU: DESTAQUE JEANS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9609ea proferida nos autos. DECISÃO Recebo a petição de Id a4339dc como manifestação, altere-se a natureza do protocolo para fins estatísticos. Em suma, a executada, Maria de Souza Baltieri, alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária (R$ 1.457,04), sob o argumento de que a referida conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade), possuindo natureza alimentar e sendo inferior ao salário-mínimo. Analiso. A executada comprovou ser beneficiária do INSS (aposentadoria por idade - Id 94e7c87) e que o crédito do benefício ocorre na conta objeto da constrição. Todavia, a análise do extrato bancário juntado aos autos (Id dbca5db) revela que, além do crédito previdenciário, houve o ingresso de valores via PIX, no montante de R$ 1.000,00 em 11/04/2026, sem que tenha sido demonstrada a origem ou a natureza alimentar dessa específica movimentação financeira. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, tal proteção não se estende de forma automática e absoluta a todo e qualquer valor depositado na conta bancária, especialmente quando há mistura de verbas de naturezas distintas. No caso em tela, a executada não logrou êxito em comprovar que o montante de R$ 1.000,00, recebido via PIX, decorre de verba impenhorável ou que seja indispensável para o seu sustento imediato, ônus que lhe competia. Desse modo, a ausência de explicação sobre a origem do depósito via PIX afasta a presunção de impenhorabilidade sobre essa parcela do saldo. Ressalta-se, à parte executada, que a conta objeto da constrição não recebe exclusivamente o benefício previdenciário, conforme restou demonstrado no extrato. Dessa forma, caso a dívida não seja quitada, a conta poderá ser alvo de diligências via SISBAJUD. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada para determinar o desbloqueio apenas dos valores que sobejam o montante de R$ 1.000,00, mantendo a penhora sobre este último valor, ante a ausência de prova de sua impenhorabilidade. Defiro a concessão da justiça gratuita diante da declaração de hipossuficiência e percepção de benefício previdenciário em patamar inferior ao limite legal. Intimem-se. Decorrido o prazo, devolva-se a importância de R$ 457,04 à executada na conta informada no Id dbca5db e libere-se a favor da parte autora R$ 1.000,00, tudo mediante alvará judicial. Na mesma oportunidade, considerando que o valor da execução (R$ 102.628,79 em 13/04/2026, atualização Id. 0c2a6e2) é inequivocadamente superior ao montante depositado no Id 07a76ed, valor constrito da reclamada Cabeção do Paraná Peixes e Aquaponia Ltda, bem como que se trata de verba de natureza alimentar, expeça-se alvará para liberação do valor em favor da parte exequente. Registre-se a indisponibilidade dos bens do executado citados, ainda não realizado nos autos, via CNIB. Havendo resposta positiva, solicite-se o envio de cópias das referidas matrículas. Oportuno destacar que a CNIB não tem por finalidade atender a requerimentos de pesquisa de bens, mas sim comunicar aos usuários do mencionado sistema o deferimento da indisponibilidade de bens, para que recebam a referida ordem, que…
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