Processo 0001135-63.2025.5.08.0118

TRT8 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001135-63.2025.5.08.0118
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Jbs S/AAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ConPag 0001135-63.2025.5.08.0118 CONSIGNANTE: JBS S/A CONSIGNATÁRIO: EDINALDO COELHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 696ff9c proferido nos autos. DESPACHO   Analisando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal prestou informações, no ID c4b8d81, informando a impossibilidade de liberar os valores existentes na conta vinculada do de cujus EDINALDO COELHO, ante a opção pelo saque-aniversário, nos termos do art. 20-A da Lei nº 8.016/90. Entretanto, a opção por essa modalidade de saque cessa com o falecimento do trabalhador, ficando a Caixa Econômica Federal obrigada a cumprir o disposto no art. 20, IV, da Lei 8.036/1990, uma vez que tal dispositivo não apresenta exceção quanto à opção pelo saque-aniversário. Aliás, nesse sentido, também há precedentes deste E. TRT8:   "LEVANTAMENTO DO FGTS. OPÇÃO PELO SAQUE ANIVERSÁRIO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. O artigo 20-A, da Lei 8 .036/1990, permite que o titular da conta vinculada opte por uma das seguintes sistemáticas de saque, quais sejam: saque-rescisão ou saque-aniversário. A opção pela modalidade saque-aniversário permite a movimentação do FGTS no caso de falecimento do trabalhador, pois não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 20-A, II, da Lei 8.036/1990." (TRT da 8ª Região; Processo: 0000480-95.2023.5.08 .0010 ROT; Data: 12/12/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator.: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES)   Pelo exposto, DETERMINO: I) Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que efetue, no prazo de 10 (dez) dias, a liquidação da operação feita em vida pelo trabalhador; II) Após a liquidação e havendo saldo, solicita-se que seja efetuada, no mesmo prazo, a transferência do saldo remanescente para uma conta judicial vinculada a estes autos. A transferência deve ser realizada mediante depósito judicial. Dê-se ciência aos consignatários. Retornem os autos ao arquivo definitivo, pois as medidas determinadas podem ser cumpridas com os autos no arquivo. Confiro força de OFÍCIO ao presente despacho por ser medida de celeridade processual.   REDENCAO/PA, 19 de maio de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

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