Processo 0001135-67.2025.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001135-67.2025.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001135-67.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: ANDERSON DOS SANTOS FERNANDES JESUS RECLAMADO: TF COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3617e26 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de requerimento de suspensão do processo com fundamento na decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Tema 1389 da repercussão geral (ARE 1.532.603/PR). Examino. Em 14/04/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.532.603/PR, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, determinou “(…) a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” (destaques originais) O mencionado Tema refere-se à seguinte questão jurídica: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. O cerne da controvérsia a ser dirimida pelo STF no Tema 1389 reside na discussão sobre a existência de vínculo empregatício em face de um contrato civil de prestação de serviços ou sobre a validade da contratação de um indivíduo como pessoa jurídica ou autônomo para mascarar uma relação de emprego, a chamada “pejotização”. E, delineando critérios de adequação à delimitação do Tema 1389, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação n. 86.571/GO (em 05/02/2026), fixou entendimento no sentido de que a existência nos autos de contrato civil ou comercial formal/escrito de prestação de serviços é essencial para configurar estrita pertinência com o Tema 1389. Tendo em vista que a situação fática e jurídica subjacente à presente demanda apresenta as mesmas premissas fáticas daquelas que fundamentam o Tema 1389 da repercussão geral, ordeno, por disciplina judiciária, a imediata suspensão do presente processo. Registro que a suspensão de processos em virtude de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é medida de extrema relevância para a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência em todo o território nacional. Retiro o processo da pauta de audiências. INTIMEM-SE AS PARTES. Após, encaminhe-se o processo à tarefa “sobrestamento”, onde permanecerá até julgamento definitivo do recurso extraordinário, mediante seleção do movimento “Recurso extraordinário com repercussão geral no STF (265) – Tema 1389” e inserção no GIGS da atividade “Sobrestado: Repercussão Geral/Recurso Repetitivo”. BARREIRAS/BA, 03 de junho de 2026. CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS FERNANDES JESUS

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