Processo 0001135-68.2025.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001135-68.2025.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001135-68.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: THIAGO DAMIAO GOMES DA SILVA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75dc350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA                  I. RELATÓRIO              THIAGO DAMIÃO GOMES DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificada, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID 1c6c9f7.            Por aditamento (Ata de Audiência de ID 85683f4),  o reclamante requereu a integração ao polo passivo, da EMPRESA BRASILEIRA E CORREIOS E TELÉGRAFOS, o que foi deferido.            Designada Sessão Inaugural de Audiência e citadas as rés, compareceram o reclamante e a segunda reclamada, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação.            Defesa da segunda reclamada apresentada sob o ID 0ff4eae.            Valor de alçada fixado conforme a inicial.            As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID’s faa1b73 e 6a4c032 e a segunda reclamada em sua defesa.            Dispensados os depoimentos das partes.            O reclamante requereu a utilização de Ata de Audiência como prova emprestada, o que foi deferido pelo juízo, oportunizada a manifestação da parte adversa.             Os litigantes não apresentaram prova testemunhal.             Razões finais remissivas pelas partes presentes, complementadas pelo reclamante  no ID 453c54d.            Recusada a 2ª tentativa de conciliação.            Encerrou-se a instrução.            É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais               Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 25.09.2025 e considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017.   1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva              Suscita a segunda reclamada preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, por ausência de vínculo de emprego com o reclamante.            Tendo em vista as alegações contidas na exordial e na defesa, vislumbra-se a ocorrência das condições da ação. Afinal, o autor pretende a condenação subsidiária da segunda reclamada, não pleiteando, portanto, o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda ré. Os fatos alegados, pela demandada, como fundamentos justificadores para a ausência de legitimidade passiva, são questões meritórias, que serão tratadas em momento próprio e não em sede de preliminar.   1.3. Da Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido             A segunda reclamada argui, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido de responsabilização subsidiária.            Sem razão.           Conforme estabelecido no Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido não é mais causa de inadmissibilidade da ação, mas decisão que requer a análise do mérito, não existindo mais menção a ela, também, no rol de hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 305, NCPC).           Nesse sentido, o pedido do autor será apreciado no mérito, não havendo que se falar em extinção do processo quanto a esse pedido, sem resolução de mérito. Rejeita-se a…

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