Processo 0001135-68.2025.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001135-68.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: THIAGO DAMIAO GOMES DA SILVA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75dc350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO THIAGO DAMIÃO GOMES DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificada, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID 1c6c9f7. Por aditamento (Ata de Audiência de ID 85683f4), o reclamante requereu a integração ao polo passivo, da EMPRESA BRASILEIRA E CORREIOS E TELÉGRAFOS, o que foi deferido. Designada Sessão Inaugural de Audiência e citadas as rés, compareceram o reclamante e a segunda reclamada, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação. Defesa da segunda reclamada apresentada sob o ID 0ff4eae. Valor de alçada fixado conforme a inicial. As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID’s faa1b73 e 6a4c032 e a segunda reclamada em sua defesa. Dispensados os depoimentos das partes. O reclamante requereu a utilização de Ata de Audiência como prova emprestada, o que foi deferido pelo juízo, oportunizada a manifestação da parte adversa. Os litigantes não apresentaram prova testemunhal. Razões finais remissivas pelas partes presentes, complementadas pelo reclamante no ID 453c54d. Recusada a 2ª tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 25.09.2025 e considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Suscita a segunda reclamada preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, por ausência de vínculo de emprego com o reclamante. Tendo em vista as alegações contidas na exordial e na defesa, vislumbra-se a ocorrência das condições da ação. Afinal, o autor pretende a condenação subsidiária da segunda reclamada, não pleiteando, portanto, o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda ré. Os fatos alegados, pela demandada, como fundamentos justificadores para a ausência de legitimidade passiva, são questões meritórias, que serão tratadas em momento próprio e não em sede de preliminar. 1.3. Da Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido A segunda reclamada argui, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido de responsabilização subsidiária. Sem razão. Conforme estabelecido no Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido não é mais causa de inadmissibilidade da ação, mas decisão que requer a análise do mérito, não existindo mais menção a ela, também, no rol de hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 305, NCPC). Nesse sentido, o pedido do autor será apreciado no mérito, não havendo que se falar em extinção do processo quanto a esse pedido, sem resolução de mérito. Rejeita-se a…
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