Processo 0001135-71.2025.5.09.0656

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001135-71.2025.5.09.0656
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001135-71.2025.5.09.0656 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: LARISSA GABRIELE SILVEIRA LEAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001135-71.2025.5.09.0656 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ESTABILIDADE GESTANTE - DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A princípio, por força do que dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição de 1988, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse é o entendimento atual do C. TST, contido na Súmula nº 244, inciso III. Observa-se que a garantia provisória no emprego decorre de apenas um fato: a gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que no período de aviso prévio indenizado ou durante o contrato de trabalho determinado. A responsabilidade do empregador é objetiva, sendo prescindível seu conhecimento dessa condição na ocasião da extinção contratual. Assim, apenas é relevante a confirmação - ainda que posterior -, mediante exame laboratorial, ecográfico ou clínico, que aponte que a autora se encontrava grávida na vigência do contrato de emprego. A esse respeito, já sedimentou o entendimento o C. TST, por meio da Súmula nº 244, inciso I. A Súmula nº 244 do TST está em vigor e, no entendimento deste Colegiado, não colide com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 629053 (Tema 497), que apenas analisou a questão relativa ao desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada, firmando-se a tese no sentido de que a única condição para incidência da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, é a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, em sentido amplo. Destarte, sopesados os fundamentos acima, aliados à tese firmada pelo TST no julgamento do Tema IRR 55 e ausência de homologação sindical no TRCT, fica mantida a sentença.   Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Quanto ao pedido formulado pela parte para que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente a determinados advogados, esclareço que não é possível atender ao requerimento, uma vez que o sistema PJE, por ora, não permite o…

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