Processo 0001135-72.2025.8.16.0156

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001135-72.2025.8.16.0156
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de São João do Ivaí
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001135-72.2025.8.16.0156   Processo:   0001135-72.2025.8.16.0156 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   27/07/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   CARLOS GABRIEL ABREU ROCHA Réu(s):   ADELIR FERREIRA DELGADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADELIR FERREIRA DELGADO, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “FATO 01 No dia 27/07/2025, por volta das 18h15, em via pública, na Rua Raul Francisco De Paula, no município de Godoy Moreira/PR e Comarca de São João do Ivaí/PR, o denunciado ADELIR FERREIRA DELGADO com consciência e vontade, conduziu a motocicleta, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, aferida através de teste etilométrico com resultado 1,03 mg/L de ar alveolar, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5/6 e 1.7/8), interrogatório (mov. 1.9/10), teste etilométrico (mov. 1.15) e termo de declaração (mov. 15.1/2). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado ADELIR FERREIRA DELGADO violando dever de cuidado objetivo, agindo de forma culposa, por imprudência de dirigir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool causou lesões corporais em Carlos Gabriel Abreu Rocha, sendo elas múltiplas escoriações nas regiões das costas, coxa, calcanhar, pé e dedos, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5/6 e 1.7/8), interrogatório (mov. 1.9/10), teste etilométrico (mov. 1.15), termo de declaração (mov. 15.1/2), relatório médico (mov. 20.1), fotos da lesão corporal (movs. 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 20.6, 20.7, 20.8 e 20.9) e laudo de lesões corporais do IML (mov. 34.1).” Assim, entendeu o MINISTÉRIO PÚBLICO que o acusado ADELIR FERREIRA DELGADO praticou, em tese, as condutas típicas e antijurídicas descritas nos artigos 306, caput, e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante, conforme consta do mov. 1.3, cuja prisão foi homologada por decisão constante do mov. 22.1. Posteriormente, por decisão proferida no mov. 22.1, foi-lhe concedida liberdade provisória, sem fiança, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, consistentes em: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e manter endereço atualizado; proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a oito dias sem autorização judicial; e recolhimento domiciliar nos horários fixados na decisão. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvará de soltura e dispensada a realização de audiência de custódia. A denúncia foi recebida por força da decisão proferida em 06/10/2025 (mov. 48.1). Citado, o acusado ADELIR FERREIRA DELGADO apresentou resposta à acusação (mov. 72.1), por intermédio de defensor…

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