Processo 0001135-82.2021.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001135-82.2021.8.27.2718/TO AUTOR : ALBERTINA ROSA SOUSA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000050-27.2022.8.27.2718 0000881-80.2019.8.27.2718 0000882-65.2019.8.27.2718 0000883-50.2019.8.27.2718 0000884-25.2025.8.27.2718 0000885-10.2025.8.27.2718 0000886-05.2019.8.27.2718 0001133-15.2021.8.27.2718 0001134-97.2021.8.27.2718 0001135-82.2021.8.27.2718 0001140-07.2021.8.27.2718 0002714-02.2020.8.27.2718 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por ALBERTINA ROSA SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que é correntista do Banco Requerido e afirma a incidência de diversos descontos que aduz indevidos identificados como MORA CRED PESSOAL , embora jamais tenha contratado qualquer serviço que autorizasse o aludido desconto. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Apresentada Contestação ( evento 26, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminarmente, a ausência do interesse de agir; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada. As partes foram intimadas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 70, ANEXO2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e…
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