Processo 0001135-83.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001135-83.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001135-83.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: SULIMAR DA SILVA MARTINS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001135-83.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: SULIMAR DA SILVA MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 118). "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade".       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE IMBITUBA e recorrida SULIMAR DA SILVA MARTINS. Inconformado com a sentença de fls. 262/271, que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio com reflexos, o Município reclamado interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões de fls. 278/291, renova as teses defensivas de ausência de previsão legal, uma vez que o atendimento em residências não está previsto na NR 15 para o reconhecimento da insalubridade na atividade dos agentes comunitários de saúde. Argumenta que a condenação com fundamento no Tema 118 em IRR do TST afronta os artigos 190, 191, 192 da CLT, Portaria 3.214/78, NR 15 em seu anexo 14 e súmula vinculante 10 do STF. Caso mantida a sentença, pugna ainda pela redução dos honorários advocatícios de 15% para 5%. Contrarrazões às fls. 294/298. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, por não constatada a necessidade de intervenção circunstanciada (fls. 303/304). É o breve relatório.       VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade em grau médio  O reclamado postula a reforma da sentença que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Sustenta que não há previsão legal para que as atividades dos agentes comunitários de saúde sejam consideradas insalubres. Analiso. Para que o empregado tenha direito ao adicional, a insalubridade deve estar classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (art. 190 da CLT e item I da Súmula nº 448 do TST); além disso, deve ficar comprovado o efetivo labor em condições insalubres por meio de prova pericial (art. 195 da CLT). As atividades do agente comunitário de saúde, notadamente a realização de visitas domiciliares com o objetivo de acompanhar e orientar moradores, não se equiparam ao trabalho em hospitais e em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como estabelecido no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, para fins de percepção de adicional de insalubridade. A alteração legislativa proporcionada pela edição da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, não estabeleceu de forma automática o direito ao agente comunitário de saúde à percepção de adicional de insalubridade, condicionando-o à…

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