Processo 0001135-83.2026.5.05.0612
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0001135-83.2026.5.05.0612 RECLAMANTE: MAGAYVER DIAS MEIRA RECLAMADO: SERBET - SISTEMA DE ESTACIONAMENTO VEICULAR DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cb10d6 proferida nos autos. DECISÃO. Vistos, etc. 1. Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual o Reclamante pretende a concessão de medida liminar, inaudita altera partes, com vistas a que seja determinada a intimação da Reclamada para apresentar, antes da audiência, os contracheques/recibos de pagamento mensais, ficha financeira completa, com todas as rubricas, registros de reajustes e alterações salariais, inclusive eventuais gratificações, bem assim documentos internos que indiquem a função exercida e sua evolução funcional no perı́odo do empregado Neilson dos Santos Gomes, relativos ao período de 01 de novembro de 2021 até 05/06/2024, ou período mais amplo, e ainda, que seja oportunizado prazo para complementar ou retificar a memória de cálculos e, se necessário, adequar o valor da causa. Narra que foi admitido pela Reclamada em 16/06/2021, exerceu a função de MONITOR DE ZONA AZUL até 31/10/2021, assumindo a função de FISCAL DE MONITOR ZONA AZUL a partir 01/11/2021, permanecendo nessa condição até o término do vı́nculo empregatı́cio, ocorrido em 05/06/2024. Prossegue narrando que laborou no mesmo estabelecimento, sob a mesma subordinação hierárquica e nas mesmas condições fáticas que o empregado Neilson dos Santos Gomes, indicado como paradigma. 2. A tutela de urgência, prevista no CPC de 2015 no seu art. 300, é gênero da qual decorrem duas espécies, a medida cautelar e a antecipação de tutela, para ambas ficaram estabelecidos como requisitos para o deferimento: a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, “será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” quando preenchidos os requisitos estabelecidos na lei. 3. Pois bem. O conjunto probatório presente nos autos não evidencia a probabilidade do direito da parte autora. Com efeito, a juntada pela reclamada dos documentos requeridos demanda a análise das regras de distribuição do ônus da prova e a cognição exauriente da matéria, de modo que a ausência de documentos essenciais deverá ser sopesada no momento da prolação da sentença. Como se não bastasse, não restou evidenciado qualquer risco ou prejuízo ao processo na juntada posterior dos documentos solicitados pela parte autora. E não é só. Desse modo, se faz necessária a devida dilação probatória, bem como o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Com isso, não estão previstos no caso concreto os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pretendida. 4. À vista deste quadro, não vislumbro, de modo flagrante, a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sobretudo inaudita altera pars, restando, pois, indeferida a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. 5. Notifique-se o Reclamante da presente decisão, por meio de seu patrono. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 19 de junho de 2026. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGAYVER DIAS MEIRA
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