Processo 0001135-84.2024.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001135-84.2024.5.07.0002 RECORRENTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a226e4 proferida nos autos. ROT 0001135-84.2024.5.07.0002 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrente: Advogado(s): 2. CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA RÔMULO DA SILVA BEZERRA (CE15306) Recorrente: Advogado(s): 3. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: ARBISTON DE SOUSA BORGES Recorrido: Advogado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA RÔMULO DA SILVA BEZERRA (CE15306) Recorrido: Advogado(s): DANILA ALVES VASCONCELOS JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (CE34981) RONALDO MARCIO SOARES BRITO (CE39086) VICTOR COELHO BARBOSA (CE34958) Recorrido: ELIAS CRISTINO ARAUJO JUNIOR Recorrido: JOAO MARCOS RUFINO DE ALUCRECIO GOMES Recorrido: NATANAEL SALES DE LAVOR Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) RECURSO DE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2025 - Id 3bd775e; recurso apresentado em 06/08/2025 - Id 1fa2960). Representação processual regular (Id 44097c5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 516ff40: R$ 62.452,95; Custas fixadas, id 516ff40: R$ 1.249,06; Depósito recursal recolhido no RO, id 27ae4fb, 462fe6b: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id edb0abd, a9cbb67; Condenação no acórdão, id 5bee564: R$ 113.000,00; Custas no acórdão, id 5bee564: R$ 2.260,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7515e00, 9bd487e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id2da05b7, ae1c931. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: art. 7º, XXVI. CLT: arts. 62, I; 74, § 2º; 193, caput; 193, § 1º; 193, § 4º; 611-A; 818; 896, alínea "c". CPC: art. 373, I. Súmulas e Temas: Súmula 191 do TST; Súmula 338 do TST; Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, razão pela qual seriam indevidas as horas extras e o intervalo intrajornada deferidos. Afirma que a atividade de agente de microcrédito era desempenhada com ampla autonomia, sem fiscalização efetiva de horários, e que os acordos coletivos da categoria previam expressamente o enquadramento dos empregados nessa exceção legal. Argumenta, ainda, que, a partir de abril de 2021, passou a existir controle eletrônico de jornada regularmente observado pela empregada, sendo válidos os registros de ponto apresentados, os quais demonstrariam a inexistência de labor extraordinário ou a quitação das eventuais…
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