Processo 0001135-85.2024.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001135-85.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: NICOLAS MARQUES SILVA VIEIRA RECLAMADO: ARENA CLUB CROSSBOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70f969c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, em 24 de abril de 2026. DESPACHO TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, em 26 de março de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Por meio da petição de id. 83a6aff, o(a) exequente requer que a execução seja direcionada também em face da(s) empresa(s) CTC SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ 41.205.227/0001-50) e ARENA CROSSBOL (CNPJ Mei 54.110.244/0001-56), sob o argumento de a executada tem se utilizado do CNPJ em questão para desenvolver suas atividades, de modo a fraudar a execução. Destaca que a empresa exerce suas atividades no mesmo endereço da executada, utilizando o mesmo nome fantasia e explorando o mesmo objeto social, tendo sido constituídas em nome da esposa e da sogra do sócio da empresa executada, SR. JOSINALDO RODRIGUES PORTO, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” No caso em tela, há evidente demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, capaz de ensejar a responsabilização, nesta fase processual, de outras pessoas jurídicas, na forma do tópico nº "2" da teste firmada pelo STF no Tema 1.232, acima transcrita. Destaco, ademais, o disposto no art. 134 do CPC: "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.". Ante todo o exposto e visando o contraditório e a ampla defesa, INSTAURO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, em face da(s) empresa(s) suscitada(s) . Suspenda-se a execução, nos termos do art. 133, §3º do CPC, até que seja resolvido o incidente. Inclua(m)-se o(s)…
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