Processo 0001135-89.2026.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001135-89.2026.5.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001135-89.2026.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17c8c72 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto pelo SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA em face de PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC LTDA - ME, pleiteando o pagamento de diferenças salariais e reflexos, referente aos direitos da substituída Maria do Céu de O. Pimenta. A referente demanda é proveniente da Reclamação Trabalhista Coletiva, tombada sob o n.º 0000163-77.2021.5.07.0016. O E.TRT7 decidiu no bojo do IRDR de n.º 0001653-46.2025.5.07.0000 que nos Cumprimentos Individuais de Sentença Coletiva (CSAC) é ônus do empregador a individualização do empregado substituído, através do fornecimento da documentação pertinente. Deste modo, DECIDO/DETERMINO: 1. DEFERIR o pedido de Cumprimento  Individual de Sentença Coletiva proferida nos autos do processo nº. 0000163-77.2021.5.07.0016. 2. Uma vez que a sentença foi ilíquida, determino a abertura da fase de liquidação trabalhista, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. 3. Notifique-se o Requerido, via Domicílio Eletrônico e POSTAL, para, no prazo de dez dias, fornecer a ficha da empregada substituída Maria do Céu de O. Pimenta, contendo seus dados e individualização, bem como para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se sobre a presente ação, bem assim dos cálculos que a instruem. 4. Decorrido o referido prazo, com ou sem impugnação aos cálculos pela reclamada, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.  FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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