Processo 0001135-95.2026.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001135-95.2026.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001135-95.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: ELIANA RIBEIRO SOARES RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ff55f proferida nos autos.   DECISÃO Vistos etc.  A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto de ativos financeiros da primeira reclamada via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), até o limite do valor da causa (R$ 22.689,63). Sustenta a parte autora que a 1ª ré atravessa grave crise financeira, tendo confessado incapacidade de honrar obrigações trabalhistas após o encerramento de contratos administrativos. Aponta a existência de centenas de ações judiciais e o risco de esvaziamento patrimonial, o que frustraria a execução futura. Ao exame. Para o deferimento da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, conforme o art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto e outras medidas idôneas para asseguração do direito. No caso em tela, a própria petição inicial informa fato relevante que altera a necessidade da medida ora requerida: a existência da Ação de Tutela Cautelar de Arresto nº 0000602-48.2026.5.17.0012, em trâmite perante a 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional (SINDILIMPE/ES), na qual já foi deferida medida cautelar global de arresto e reserva de créditos em face da parte ré, visando garantir as verbas de aproximadamente 1.100 trabalhadores. Consta que o próprio Município da Serra, 2º reclamado nestes autos, informou naqueles autos coletivos a suspensão de pagamentos e a retenção de créditos para quitação dos salários. Tal circunstância afasta o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) necessário para o deferimento de nova medida individual. Com efeito, a manutenção de uma constrição patrimonial de caráter coletivo e abrangente tem por objetivo justamente evitar a pulverização de medidas judiciais idênticas e garantir a satisfação dos créditos de todos os trabalhadores prejudicados. Dessa forma, a concessão de novo arresto nestes autos individuais revela-se desnecessária e contraproducente. Assim, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré. Por fim, aguarde-se a audiência. VITORIA/ES, 29 de julho de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA RIBEIRO SOARES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados