Processo 0001135-96.2025.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001135-96.2025.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001135-96.2025.5.19.0008 AUTOR: MARIO BUARQUE ALMEIDA RÉU: VAP - VIGILANCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51395cb proferido nos autos.                                          DESPACHO 1. A genitora dos menores apresentou petição nos autos, Id 6df687d, requerendo a transferência de valores para conta bancária de sua titularidade, referente à reserva de crédito em favor dos filhos do reclamante. 2. O reclamante, por sua vez, impugna o requerimento, alegando que a determinação judicial que originou a reserva estabeleceu expressamente o depósito dos valores em conta judicial vinculada aos autos do litígio litigioso, autos nº 5001731-25.2022.8.13.0878, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 3. Assiste razão ao reclamante. 4. Com efeito, a determinação de reserva de 50% das verbas devidas ao reclamante tem por finalidade assegurar os interesses dos menores, estabelecendo expressamente que os valores reservados fossem depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo em que discutidos os respectivos direitos. 5. Desse modo, não compete a este Juízo alterar a forma de destinação dos valores previamente estabelecida pelo juízo que determinou a constrição, tampouco autorizar a transferência direta para conta bancária particular da representante legal dos menores, sem autorização expressa daquele Juízo. 6. Assim indefiro o pedido de transferência dos valores para a conta bancária indicada pela genitora dos menores, ao tempo que mantenho a determinação anterior de transferência de valores para a conta judicial vinculada aos autos do processo indicado na decisão que determinou a reserva, inclusive FGTS. 7. Ressalte-se que não há que se falar em retenção de valores sobre o seguro-desemprego uma vez que se trata  de um benefício previdenciário/assistencial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e pago diretamente pela Administração Pública ao trabalhador, sendo impossível a Vara fazer reserva de tais valores. 8. Intimem-se. 9. Expeçam-se os alvarás determinados. 10. Aguarde-se a apresentação do cálculo. MACEIO/AL, 11 de junho de 2026. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAP - VIGILANCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA - EPP

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