Processo 0001135-97.2021.8.19.0069

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001135-97.2021.8.19.0069
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THAIS FIGUEIREDO SOARES DOS SANTOS em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, por meio do qual pretende, em síntese, a concessão da ordem para que seja determinada sua imediata nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal, relativo ao Concurso Público nº 01/2020 do Município de Iguaba Grande. Aduz a impetrante que se inscreveu no referido certame para o cargo de Guarda Municipal, tendo participado das etapas do concurso público, inclusive do Teste de Aptidão Física. Sustenta que, após a realização das fases do concurso, o resultado final teria sido divulgado apenas até determinada colocação, não sendo possível identificar, de início, sua exata classificação. Afirma, ainda, que a Administração Municipal teria convocado apenas os primeiros candidatos classificados, conforme o número de vagas originariamente previsto no edital, embora mantivesse número expressivo de pessoas contratadas, em caráter precário, para a função de vigia patrimonial, as quais, segundo sua tese, exerceriam atribuições idênticas ou correlatas às do cargo efetivo de Guarda Municipal. A impetrante sustenta que a Lei Federal nº 13.022/2014 exige que os integrantes das Guardas Municipais sejam servidores públicos integrantes de carreira, razão pela qual reputa ilegal a manutenção de contratados temporários para desempenho de atividades que, em sua compreensão, deveriam ser exercidas por candidatos aprovados no concurso público. Afirma que a contratação precária, durante a validade do certame, evidenciaria a existência de necessidade permanente de pessoal e converteria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte impetrante, conforme despacho de index 339. O Ministério Público, em manifestação inicial, opinou pelo indeferimento da petição inicial, por ausência de prova pré-constituída, e, subsidiariamente, pelo indeferimento da liminar. Por despacho de index 347, a apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à notificação da autoridade apontada como coatora, tendo sido determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada. A autoridade apontada como coatora prestou informações no index 358, defendendo a legalidade dos atos administrativos praticados e pugnando pela denegação da segurança. Em index 568, o Município de Iguaba Grande informou não possuir interesse em ingressar no feito, registrando que o Prefeito Municipal prestou os esclarecimentos sobre os fatos e defendeu a regularidade da atuação administrativa. A impetrante se manifestou posteriormente, insistindo na existência de preterição em razão da manutenção de contratados temporários para a função de vigia patrimonial, bem como juntando documentos referentes ao concurso público, à classificação de candidatos, à convocação para posse e a procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público para apurar contratações temporárias no âmbito municipal. Em index 603, o Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela denegação da segurança, ao fundamento de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comporta dilação probatória e, no caso concreto, não haveria demonstração documental suficiente da existência de cargos efetivos…

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