Processo 0001136-08.2025.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001136-08.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO ANDERSON DE ALMEIDA DO NASCIMENTO RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9d548 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 24 de abril de 2026, eu, DANIEL JOSE CUNHA VIANA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Aduz a reclamada equívocos na liquidação no que se refere ao FGTS. Sem razão. Isso porque a planilha de cálculos é parte integrante da sentença de mérito, razão pela qual, não há nada a deliberar acerca da conta no presente momento processual, posto que imutável. Ora, reconhecer nesse momento modificações relacionadas ao mérito seria ir além dos termos apostos no comando sentencial, o que não é possível, tendo em vista o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Tem-se, assim, que é incabível a interposição de qualquer recurso ou a apresentação de qualquer irresignação tocante à sentença de mérito, ante o instituto da coisa julgada. A Coisa Julgada tem definição legal no ordenamento jurídico pátrio, inclusive no parágrafo 3º, do artigo 6º, da LICC - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, que assim estabelece: “Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.238, de 01.08.1957).” A Constituição Federal de 1988 erigiu a Coisa Julgada ao nível de garantia individual, dispondo no artigo 5.º, inciso XXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, isto porque tal instituto constitui uma qualidade especial do julgado, que reforça sua eficácia através da imutabilidade conferida, atendendo a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. Sobre a finalidade maior da gênese da Coisa Julgada, o festejado Humberto Theodoro Júnior assim se manifestou: “É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo”. Impõe-se, assim, o reconhecimento da Coisa Julgada no caso vertente, com a consequente rejeição da insurgência da ré. Ressalte-se, por oportuno, que a apuração do FGTS foi realizada com base nos meses ausentes, sendo a multa fundiária sobre tudo, conforme informação aposta na primeira página da liquidação de ID. f0dae9e. Fica a reclamada com o prazo de 05 dias parra pagamento espontâneo da obrigação ou garantia do juízo para fins de embargos. No silêncio, providências de SISBAJUD. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT
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