Processo 0001136-12.2024.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001136-12.2024.5.19.0010 AUTOR: MARIANGELA GOMES DOS SANTOS RÉU: FG SERVICES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84c496c proferido nos autos. DESPACHO 1. Do Histórico Processual e do Pleito de Parcelamento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada, sob o ID 5691841, requereu o parcelamento da dívida com fulcro no art. 916 do CPC, acostando, para tanto, comprovante de depósito parcial no valor de R$ 3,420,00 (ID c101414). Lado outro, a certidão de ID 337ca79 noticia o êxito em diligência via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio e transferência do montante de R$ 7.959,53 para conta judicial vinculada a este feito. 2. Da Inviabilidade do Parcelamento ante a Garantia Integral. O instituto do parcelamento previsto no art. 916 do CPC é faculdade conferida ao devedor que, reconhecendo a dívida e impossibilitado de quitá-la de pronto, opta pela composição cooperativa. Contudo, tal beneplácito legal não se sustenta quando o Juízo já se encontra integralmente garantido por valores líquidos. A somatória do bloqueio judicial (R$ 7.959,53) com o depósito voluntário efetuado (R$ 3.420,00) é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo e demais encargos processuais. 3. Do Princípio da Utilidade da Execução e Natureza Alimentar do Crédito. Conforme preceitua o art. 797 do CPC, a execução processa-se no interesse e benefício do credor. No âmbito desta Especializada, tal preceito ganha relevo redobrado, dado que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar e privilégio legal, não podendo o Juízo postergar a sua satisfação em favor de um parcelamento desnecessário, uma vez que o numerário já se encontra garantido nos autos. A admissão do parcelamento, havendo dinheiro disponível para pronto pagamento, violaria frontalmente a celeridade processual e a efetividade da jurisdição. 4. DETERMINAÇÕES Diante do exposto, este Juízo DECIDE: I. INDEFERIR o requerimento de parcelamento da dívida (ID 5691841), tendo em vista a satisfação/garantia integral do crédito por meio da conjugação do depósito voluntário e da constrição via Sisbajud. II. CONVERTER EM PENHORA o bloqueio judicial certificado sob o ID 337ca79, bem como o depósito de ID c101414, declarando, para todos os efeitos, a garantia integral do juízo. III. INTIME-SE a parte Executada, na pessoa de seu patrono, para que, querendo e no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente Embargos à Execução, nos exatos termos do art. 884 da CLT. IV. Transcorrido o prazo in albis, ou após a resolução de eventuais incidentes, desde já DETERMINO a expedição de ALVARÁ para a liberação dos valores em favor da Exequente e de seus patronos (honorários), conforme cálculos atualizados, observando-se as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente já informados. Cumpra-se com a urgência que o crédito alimentar requer. MACEIO/AL, 03 de maio de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FG SERVICES EIRELI - ME - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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