Processo 0001136-24.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001136-24.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0001136-24.2025.5.10.0011 RECORRENTE: SAMARA REGINA PEREIRA LIMA RECORRIDO: FAST SHOP S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001136-24.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO     RECORRENTE: SAMARA REGINA PEREIRA LIMA ADVOGADO: THIAGO CORREIA ARAUJO ADVOGADO: DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO   RECORRIDO: FAST SHOP S.A ADVOGADA: TATIANE DE CICCO NASCIMBEN CHADID   ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VALIDADE. TEMA 57 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões, sob o fundamento de que havia pactuação válida para cálculo da remuneração variável apenas sobre o valor à vista das vendas, com exclusão de juros e encargos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as comissões sobre vendas parceladas devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo encargos financeiros, ou se é válida a pactuação contratual que limita a base de cálculo ao valor à vista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O TST, no Tema 57 (IRR-1971-43.2012.5.04.0019), fixa tese de que as comissões incidem sobre o valor total da operação, salvo pactuação em sentido contrário. 2. O contrato de trabalho prevê expressamente que a comissão incide sobre o valor à vista das vendas, em conformidade com política interna de comissionamento. 3. As normas internas da empresa estabelecem de forma clara a exclusão dos encargos financeiros da base de cálculo das comissões. 4. A reclamante não apresenta prova apta a invalidar a pactuação nem demonstra diferenças concretas devidas, deixando de cumprir seu ônus probatório. 5. Os contracheques evidenciam sistemática regular de pagamento de comissões e reflexos, corroborando a validade do modelo adotado. 6. A cláusula contratual decorre da autonomia da vontade (art. 444 da CLT) e configura condição originária do pacto laboral, não sendo ilícita nem lesiva. 7. A Lei nº 3.207/57 assegura o pagamento da comissão avençada, sem vedar a forma de cálculo pactuada entre as partes. 8. A hipótese se enquadra na exceção prevista no Tema 57 do TST, conforme precedentes da Corte Superior e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso não provido. Teses de julgamento: (i) As comissões sobre vendas a prazo incidem sobre o valor total da operação, salvo pactuação expressa em sentido contrário. (ii) É válida a cláusula contratual que limita a base de cálculo das comissões ao valor à vista, quando prevista de forma clara e com ciência do empregado. (iii) A ausência de prova de diferenças concretas impede o reconhecimento de diferenças de comissões. Dispositivos citados: CLT, art. 444; Lei nº 3.207/57. Jurisprudência citada: TST, IRR-1971-43.2012.5.04.0019 (Tema 57); TST, Ag-AIRR nº 0024003-59.2023.5.24.0021, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 27.08.2025; TST, Ag-AIRR nº 0010272-86.2021.5.18.0003, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto…

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