Processo 0001136-29.2025.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001136-29.2025.5.12.0056 RECORRENTE: GAMIZ SERVICOS DE INSTALACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON MARCELINO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001136-29.2025.5.12.0056 RECORRENTE: GAMIZ SERVICOS DE INSTALACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON MARCELINO DA SILVA Tramitação Preferencial ROT 0001136-29.2025.5.12.0056 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA DANIELA ARAUJO COVELLO (DF31897) RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK (SC51266) RAYANA MOREIRA DE ALCANTARAS (SC48845) Recorrido: Advogado(s): EDSON MARCELINO DA SILVA ALAN DIOGENES RODRIGUES (SC55153) Recorrido: Advogado(s): GAMIZ SERVICOS DE INSTALACAO LTDA ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (SC18612) GUSTAVO NASPOLINI DA SILVA (SC23345) RECURSO DE: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026; recurso apresentado em 22/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A parte recorrente pugna pela reforma do julgado para restringir a sua responsabilidade subsidiária estritamente ao lapso temporal da efetiva prestação de serviços comprovada nos autos, qual seja de 22/01/2025 a 28/02/2025. Consta do acórdão: No caso, restou reconhecido na sentença que o autor foi admitido em 14.01.2025, mediante contrato de experiência com duração de 45 dias, o qual foi prorrogado pelo mesmo prazo, encerrando-se em 13.4.2025 e que prestou serviços para a segunda ré em tal interregno. Em decorrência, o Juízo de origem reconheceu a "responsabilidade subsidiária da 2ª Ré pelas verbas objeto da condenação, sem exceção, por conta da abrangência da Súmula 331 do TST, que não impõe qualquer limitação". Ressalto que a diretriz jurisprudencial consolidada pelo TST na Súmula 331 estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas gera a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por todas as parcelas decorrentes da condenação pertinentes ao período da prestação de serviços, sem qualquer exclusão ou limitação espacial e temporal fundada em controle de acesso físico. O relatório unilateral de controle de acesso de catraca coligido pela segunda reclamada (ID 81a5b6c) constitui mero documento administrativo interno voltado à segurança patrimonial dos canteiros de obras, não detendo validade técnica ou força jurídica de cartão-ponto para fins de elidir a presunção de prestação laboral durante toda a vigência do liame de emprego. Diante da impossibilidade de alteração da inferência de fundo, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST, inviabilizando o seguimento do recurso (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de agosto de 2026. TERESA…
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