Processo 0001136-32.2022.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001136-32.2022.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001136-32.2022.5.17.0141 RECLAMANTE: FABRICIO GONCALVES LOUREIRO RECLAMADO: MW VISTORIA VEICULAR EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9899c1f proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. MW VISTORIA VEICULAR EIRELI suscita exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade da decisão que homologou os cálculos de liquidação ou, sucessivamente, a retificação da conta homologada, bem como a suspensão dos atos executórios. O exequente apresentou impugnação, pugnando pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade e, sucessivamente, por sua rejeição. É o relatório. Decido. Do conhecimento A excipiente sustenta, em síntese, que a decisão homologatória dos cálculos é nula, por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria Judicial, em afronta ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Alega, ainda, que os cálculos homologados contemplaram indevidamente a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, em desacordo com o art. 193, § 2º, da CLT e com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 17, razão pela qual requer a declaração de nulidade da homologação ou, sucessivamente, a retificação da conta. O exequente, por sua vez, suscita o não conhecimento da exceção de pré-executividade, sustentando que a medida constitui sucedâneo dos embargos à execução, sendo inadequada para rediscutir os critérios adotados na liquidação, matéria alcançada pela preclusão diante da ausência de oposição dos embargos previstos no art. 884 da CLT. Pois bem. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admitida no processo do trabalho para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de garantia do juízo ou dilação probatória. Não se presta, contudo, à substituição dos embargos à execução nem à reabertura de discussão acerca dos critérios adotados na liquidação, sobretudo quando a parte deixou de utilizar, no momento oportuno, o instrumento processual expressamente previsto no art. 884 da CLT. No caso, após o trânsito em julgado do título executivo, as partes foram intimadas para apresentação dos cálculos de liquidação. O exequente apresentou sua conta, contemplando o adicional de periculosidade, e a executada apresentou impugnação, acompanhada dos cálculos que entendia corretos. Em razão das divergências, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. A conta foi homologada pela decisão de ID a5bedbc, na qual foi expressamente determinado que, garantida a execução, as partes fossem intimadas para os fins do art. 884 da CLT. A executada, contudo, não garantiu o juízo nem opôs embargos à execução. Em vez disso, apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, na qual já suscitava a nulidade da homologação e a indevida cumulação dos adicionais. Rejeitada a pretensão, por não constituir a referida petição sucedâneo dos embargos à execução, a parte interpôs agravo de petição. Ao apreciar o agravo de instrumento posteriormente interposto, o E. TRT da 17ª Região assentou expressamente que a decisão homologatória dos cálculos deveria ser impugnada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo, reconhecendo a inadequação do pedido…

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