Processo 0001136-35.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001136-35.2025.5.12.0054 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: OLIVIO BENKE FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO ROT Nº 0001136-35.2025.5.12.0054 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDO: OLÍVIO BENKE FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf. EMENTA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT). CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO PRESENCIAL. TRABALHADOR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 75-F DA CLT C/C NORMATIVO PRÓPRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES PRESTADAS. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR. MANUTENÇÃO DO REGIME TELEPRESENCIAL. O art. 75-F da CLT assegura prioridade aos trabalhadores com deficiência para a concessão do teletrabalho ou do trabalho remoto pelo empregador. Ainda que o art. 75-C preveja, em seu § 2º, a possibilidade de convocação ao retorno do regime presencial, a prerrogativa empresarial deve ser ponderada com as garantias constitucionais de preservação da saúde do trabalhador, mormente quando já adaptada sua residência para as limitações decorrentes de sua deficiência e sequer alegado prejuízo na prestação de serviços à distância. No caso concreto, ademais, a própria ré, em novo ofício circular, flexibiliza a convocação, dela excepcionando as pessoas com deficiência. Manutenção do regime de teletrabalho, inclusive quanto à tutela de urgência já deferida. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e recorrido OLIVIO BENKE FILHO. Insurge-se a ré contra a sentença da lavra da Exma. Juíza Magda Eliéte Fernandes, que julgou procedentes os pedidos. Inicialmente, argui a perda do objeto da ação, por haver atualmente norma administrativa da ré que ampara o direito perseguido pelo autor. No mérito, entende que a determinação do retorno ao trabalho presencial, acontecida por meio do Ofício Circular nº 57665450-DIGER-PRESI, emitido em 12-05-2025, está abrangida pelo poder potestativo do empregador, e encontra respaldo, ademais, no Manual de Pessoal - MANPES, em seu módulo 19, Capítulo 5 e Anexo 2. Ainda, quanto à tutela de urgência deferida, diz que não estavam presentes os requisitos para a concessão. Pede a improcedência dos pedidos. Mantida a condenação, pede a minoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais, para 5%. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões da autora, porque hábeis e tempestivos. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO A ré sustenta que após o ajuizamento da ação emitiu novo ofício circular, Ofício Circular nº 58874312/2025 - DIGEP-PRESI, de 30-06-2025, por meio do qual flexibilizou a anterior convocação para o trabalho presencial em relação, dentre outros, aos trabalhadores com deficiência, como reconhece ser o caso do autor. Assim, entende que a ação teria perdido objeto, na medida em que poderia o autor apenas reivindicar a aplicação da referida norma, de forma administrativa, para ver assegurado o direito aqui em debate. Razão não lhe assiste. O autor…
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