Processo 0001136-40.2025.5.13.0011
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001136-40.2025.5.13.0011 RECORRENTE: CICERO ANISIO CANDIDO RECORRIDO: MIXFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ea2e0 proferida nos autos. ROT 0001136-40.2025.5.13.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIXFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA BRUNO LOPES APUDE (SP263811) Recorrido: Advogado(s): CICERO ANISIO CANDIDO HUGO CESAR SOARES LIMA (PB16448) MAIRLA CIBELE FERNANDES DE FREITAS (PB30902) RECURSO DE: MIXFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA RECURSO DE: MIXFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA A admissibilidade dos recursos está sujeita à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja inexistência tem por efeito impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a previsão de seu cabimento, que constitui pressuposto recursal objetivo ou extrínseco, constituindo barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando não há decisão terminativa do feito, conforme art. 893, §1º da CLT. No caso, a egrégia Primeira Turma declarou a nulidade processual, por vício formal na arguição da Exceção de Incompetência e reconheceu a preclusão do direito da recorrida, declarando a competência definitiva da Vara do Trabalho de Patos/PB para o processamento e julgamento do feito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para este fim. Assim decidiu o órgão julgador: "PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO FORMAL NA ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA O recorrente suscita, em sede preliminar, a nulidade da decisão que acolheu a exceção de incompetência, ao argumento de que a matéria foi arguida em preliminar de contestação, e não em peça apartada, como exigiria o art. 800 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Sustenta que a inobservância da forma legal acarreta a preclusão consumativa do direito da recorrida de questionar a competência territorial. Algumas ponderações devem ser tecidas. Inicialmente, mister se fazer a distinção entre as espécies de competência, cujo regime jurídico é radicalmente distinto. A competência em razão do lugar - também denominada competência territorial - insere-se na categoria da competência relativa, assim classificada por tutelar precipuamente o interesse das partes, e não a ordem pública. Precisamente por isso, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015, nem pode ser suscitada a qualquer tempo, estando sua arguição sujeita a forma e prazo legalmente prescritos, sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência. A competência absoluta, ao contrário - funcional, material ou hierárquica -, é improrrogável, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015. A confusão entre esses regimes, na prática forense, é fonte recorrente de nulidades que comprometem a regular marcha processual. Antes da Lei nº 13.467/2017, a CLT era silente quanto ao procedimento específico para a arguição da incompetência territorial na Justiça do Trabalho, o que gerava oscilação jurisprudencial quanto à forma adequada - se em peça apartada ou na própria defesa de…
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