Processo 0001136-46.2025.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0001136-46.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: ESTEFANI MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: SAUDE GUIMARAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7518ad proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que em diligência ao sistema INFOSEG, identificou-se que a executada SAUDE GUIMARAES LTDA, possui em seu quadro societário: BRUNO GUIMARÃES – CPF XXX.XXX.XXX-XX, conforme documento de id. b1d003b. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTHIANE FERNANDES, em 16 de junho de 2026. DESPACHO Vistos. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e tendo em vista que ao empregador cabe a assunção dos riscos da atividade, sendo os sócios os beneficiários diretos dos lucros advindos da sociedade, instauro INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para eventual responsabilização dos sócios (art. 28 do CDC e art. 50 do CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 6º, bem como os ex-sócios (CLT, artigo 10-A, III), que se processará nestes autos em atendimento ao Provimento nº 01 da CGJT de 08/02/2019. Proceda-se o cadastramento do sócio no polo passivo: BRUNO GUIMARÃES – CPF XXX.XXX.XXX-XX, intimando-o, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar e/ou requerer as provas que entender cabível, bem como indicar os bens da sociedade executada livres e desembargados aptos à execução (CPC, arts. 795, §§ 1º e 2º) e, no caso de ex-sócios, bens livres e desembaraçados dos sócios atuais, e também os meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito (CPC, art. 805, parágrafo único). Apresentadas as manifestações, vistas ao Exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Ante o poder geral de cautela, com fundamento nos arts. 297 e 301 do CPC c/c art. 6º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/TST e verificando a possibilidade concreta de esvaziamento patrimonial e portanto a ineficácia da efetividade do provimento jurisdicional pelo fundado receio de ocultação de valores, como medida de assegurar o resultado útil do processo determino a realização de bloqueio nas contas e ativos financeiros dos referidos sócios, além da indisponibilidade de bens da Executada. ARAGUAINA/TO, 18 de junho de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANI MOREIRA DA SILVA
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