Processo 0001136-47.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001136-47.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS SIQUEIRA RECLAMADO: TRANSMAQUINA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0917441 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, Espírito Santo, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas por MARCELO DOS SANTOS SIQUEIRA em face de TRANSMAQUINA S.A. e TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MÁQUINAS LTDA para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas da condenação e condená-las, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, as quais deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença: a) Indenização pelas horas relativas ao tempo de espera despendido nas operações de carregamento e descarregamento das mercadorias, arbitrado em uma hora e trinta minutos por operação, ocorrendo quatro vezes por semana, no importe de trinta por cento sobre o valor do salário-hora normal do reclamante, observado o salário contratual de R$ 2.592,81, em todo o período do contrato de trabalho, sem reflexos contratuais ou rescisórios em face de sua natureza estritamente indenizatória; b) Diferenças de diárias de viagem (alimentação e pernoite), a serem liquidadas por cálculos com base nos dias de efetivo deslocamento registrados nos relatórios de rastreamento veicular e nas tabelas das convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao período contratual (períodos de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024), autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título no cartão PAMCARD do autor; c) Multas normativas em virtude do descumprimento de cláusulas convencionais relativas à quitação de diárias de viagem, fixando-se o valor de uma multa por período de vigência de instrumento coletivo violado durante o contrato de trabalho (2021/2022, 2022/2023, 2023/2024), observando-se as penalidades previstas nas respectivas normas e o limite máximo do artigo 412 do Código Civil. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados em estrita observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial na fase pré-judicial e a taxa referencial da Selic a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista. Os descontos fiscais e previdenciários deverão ocorrer na forma da fundamentação técnica da sentença, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador e a isenção de imposto de renda sobre parcelas indenizatórias e juros de mora. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do reclamante, fixados em dez por cento sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, a serem pagos solidariamente pelas reclamadas. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos das reclamadas, fixados em dez por cento sobre o somatório dos valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados. Em virtude do deferimento da justiça gratuita ao reclamante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de…
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