Processo 0001136-47.2025.8.16.0127

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001136-47.2025.8.16.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Paraíso do Norte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com   Autos nº. 0001136-47.2025.8.16.0127   Processo:   0001136-47.2025.8.16.0127 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$91.080,00 Autor(s):   MARIA APARECIDA DA SILVA ROCHA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA   1. RELATÓRIO.   Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA ROCHA,  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.   Na inicial, a autora narrou que sempre laborou em atividades que necessitavam de força física e movimentos repetitivos. Nesse cenário, a demandante argumentou que trabalhava no corte de cana, situação que ocasionou o agravamento das doenças, razão pela qual pleiteou a concessão do do auxílio-acidente.    Decisão Inicial, seq. 20.1.   Apresentado o laudo pericial, seq. 39.1; e complementado na seq. 49.1.   A Autarquia Previdenciária apresentou a contestação na seq. 45.1   Na seq. 50.1, a impugnação à contestação.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório. DECIDO.   2. DA FUNDAMENTAÇÃO.   2.1. Dos Pressupostos processuais e condições da ação.   Como se nota, à primeira vista, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, por razão que não existem nulidades aparentes, passo à análise do mérito.   2.2. Do Auxílio-acidente.   Sabe-se que o auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei 8.213/1991:   Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.   Em conjunto com o art. 19 da mesma lei, conceitua acidente de trabalho:   Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [...]”   No mesmo passo, verifica-se que os arts. 20 e 21 da Lei de Benefícios considera acidente trabalho a doença do profissional e a do trabalho, bem como elencou situações de equiparações:    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou…

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