Processo 0001136-50.2022.5.09.0013

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001136-50.2022.5.09.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001136-50.2022.5.09.0013 AGRAVANTE: TLSV ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001136-50.2022.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que considerou corretos os cálculos de liquidação, os quais observaram os critérios estabelecidos no título executivo para o cálculo do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os cálculos de liquidação estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no título executivo, especialmente no que se refere ao cálculo do intervalo intrajornada suprimido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda, ao analisar as horas extras, estabeleceu os parâmetros de cálculo, incluindo adicional convencional ou legal. 4. Ao analisar o intervalo intrajornada, a sentença determinou a observância dos mesmos critérios estabelecidos para as horas extras, quanto ao adicional e divisor. 5. A perícia judicial confirmou que os cálculos de liquidação seguiram os critérios definidos na sentença, inclusive no que diz respeito ao cálculo do intervalo intrajornada. 6. A modificação ou inovação da decisão exequenda na fase de liquidação é indevida, em razão da coisa julgada e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF; arts. 503 e 509, § 4º, do CPC; art. 879, § 1º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nega-se provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: "1. Os cálculos de liquidação devem observar os parâmetros estabelecidos no título executivo, sob pena de violar a coisa julgada. 2. É vedada a modificação ou inovação da decisão exequenda na fase de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 503 e 509, § 4º; CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no texto.   Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA TLSV ENGENHARIA LTDA, assim como da respectiva contraminuta. No…

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