Processo 0001136-58.2024.5.06.0144
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001136-58.2024.5.06.0144 RECORRENTE: WALDECY HONORIO DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: WALDECY HONORIO DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03cfda proferida nos autos. ROT 0001136-58.2024.5.06.0144 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALDECY HONORIO DOS SANTOS NETO MICHELLY EMILIA FARIAS PEDROSA (PE25874) Recorrido: Advogado(s): WHIRLPOOL S.A DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RECURSO DE: WALDECY HONORIO DOS SANTOS NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 0ab1388; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id a2b5de0). Representação processual regular (Id 89276cc ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. Michelly Emília Farias Pedrosa, inscrita na OAB/PE 25.874 Preparo inexigível - Id d4a75cc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §118 do artigo 1991 da Lei nº 8213/1991. - confronto ao TEMA 125 do TST. A parte recorrente requer a reforma do julgado para restabelecer a condenação ao pagamento da indenização substitutiva ao período estabilitário de doze meses, nos termos da Súmula nº 396 do Colendo TST. Em síntese, defende a aplicação do Tema 125 do TST ao caso concreto, haja vista a confirmação da relação de concausa entre a doença ocupacional e a atividade exercida, mesmo após a dispensa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Doença ocupacional Estabilidade provisória A ré contesta a concessão da estabilidade provisória e indenização substitutiva, argumentando que o recorrido "NUNCA se afastou pelo INSS em benefício acidentário" e que o próprio INSS negou o benefício. Reforça que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, o que, segundo jurisprudência do TST e deste TRT-6, impede o reconhecimento da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST). O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos: "De acordo com o relato da petição inicial, o autor (admitido em 12/11/2018), no exercício da função de Promotor de Vendas, desempenhada em condições inadequadas, passou a sofrer de hérnia de disco na L4 e na L5. Diz que foi dispensado sem justa causa em 04/06/2024, quando era detentor de estabilidade provisória de 12 meses. Em razão disso, formula pedido de indenização estabilitária, além de indenização por danos morais. A reclamada contesta o nexo causal entre as atividades e a hérnia de disco alegada. Diz que a doença é degenerativa e não relacionada ao trabalho. Impugna os documentos médicos por falta de…
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