Processo 0001136-64.2018.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001136-64.2018.5.06.0016 RECLAMANTE: VANESSA BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08aa20c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado a requerimento da parte exequente, que busca o redirecionamento da execução em face de PEDRO DANIEL MAGALHAES, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, RICARDO RODRIGUES NUNES e LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA (petições de ID 82494f9 e ID 80dc45b), supostos administradores e/ou acionistas da empresa executada (RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.). Os suscitados foram devidamente citados, mas apenas o suscitado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA apresentou impugnação (ID 4aa8ef0) arguindo, em síntese: a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da Recuperação Judicial da executada; a sua ilegitimidade passiva por ter atuado apenas como administrador (não sócio); a limitação temporal de sua responsabilidade (art. 10-A da CLT), visto que renunciou ao cargo em 21/10/2015, e a inaplicabilidade da responsabilização sem prova de fraude ou excesso de poder (Teoria Maior). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência da Justiça do Trabalho (Empresa em Recuperação Judicial) Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa em recuperação judicial. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 3), fixou tese jurídica segundo a qual "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". O precedente é de observância obrigatória, nos termos do art. 985 do CPC. O precedente vinculante deste Regional resolve a antinomia aparente, deixando claro que a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial limita-se aos bens da empresa recuperanda. O patrimônio dos sócios, que não se confunde com o da sociedade, não está sob o manto protetivo do plano de soerguimento. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ e declarar a responsabilidade dos sócios, pois tal ato não implica constrição imediata de bens da massa, mas sim a ampliação da responsabilidade patrimonial a terceiros. Preliminar rejeitada. 2.2. Do Mérito A controvérsia central reside em definir se é possível o redirecionamento da execução trabalhista para o patrimônio pessoal dos diretores estatutários da sociedade anônima executada, que se encontra em recuperação judicial. A matéria foi pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000, cuja tese fixada é de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC. As teses jurídicas firmadas, naquilo que pertine ao caso em tela, são as seguintes: TEMA 9: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor…
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