Processo 0001136-65.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001136-65.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Aurelio Lopes
Última publicação
30/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0001136-65.2025.5.09.0071 RECORRENTE: SILVER GRAIN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: CARLOS RAFAEL DE CAMPOS DIRINGS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43a3ed proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão de documentos em formato PDF. Recebi os presentes autos distribuídos por sorteio em 27-04-2026 para julgamento dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados, SILVER GRAIN TRANSPORTES LTDA., JFX TRANSPORTES LTDA., CAMAR HILDING CORPORATE LTDA. e PEDRA BRILHANTE TRADING DE GRÃOS LTDA. (fls. 507-513), e pelo reclamante, CARLOS RAFAEL DE CAMPOS DIRINGS (fls. 586-593). Em suas razões recursais, os reclamados requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não detêm condições de suportar os custos do processo, conforme documentos contábeis anexados aos autos. Alegam que "afora a hipossuficiência financeira demonstrada através dos balancetes em anexo, há que se considerar a condição de Recuperandas das Empresas JFX TRANSPORTES LTDA (CNPJ 50.764.146/0001-81), CAMAR HOLDING CORPORATE LTDA (CNPJ 24.282.555/0001-31) e PEDRA BRILHANTE TRADING DE GRAOS LTDA (CNPJ 20.897.784/0001-00), deferido nos autos processuais 5007799-35.2025.8.24.0019/SC, demonstrado pela decisão em anexo". Não obstante os argumentos tecidos pelos recorrentes, a benesse postulada não merece acolhimento. Inicialmente, conforme expressamente admitido pelas próprias razões recursais, cumpre assinalar que a decisão do Juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial de Concórdia/SC deferiu o processamento da recuperação judicial estritamente em favor das empresas JFX TRANSPORTES LTDA., CAMAR HOLDING CORPORATE LTDA. e PEDRA BRILHANTE TRADING DE GRÃOS LTDA., não abrangendo a corré SILVER GRAIN TRANSPORTES LTDA. Tratando-se de recurso conjunto interposto por litisconsortes, a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é benfeitoria de caráter estritamente pessoal, estendendo-se tão somente às pessoas jurídicas em regime de recuperação judicial. Desse modo, a isenção em comento não aproveita à litisconsorte SILVER GRAIN TRANSPORTES LTDA., nos moldes do entendimento consagrado na Súmula 128, III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), subsistindo, quanto a esta, a obrigação de efetuar a garantia integral do juízo. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas quatro empresas, a concessão do benefício à pessoa jurídica, mesmo quando sob regime de recuperação judicial ou em dificuldades financeiras, não opera por efeito automático da lei, dependendo de demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade absoluta de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do TST. No caso concreto, verifica-se que a reclamada SILVER GRAIN TRANSPORTES LTDA. sequer colacionou aos autos seus balancetes ou qualquer documentação contábil, carecendo o seu pleito de mínimo suporte probatório (fls.514-533). Por sua vez, o exame dos demonstrativos contábeis apresentados exclusivamente pelas empresas JFX TRANSPORTES LTDA., CAMAR HOLDING CORPORATE LTDA. e PEDRA BRILHANTE TRADING DE GRÃOS LTDA. revela a existência de dificuldades financeiras e decréscimo de faturamento, contingências próprias do período de crise que…

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